Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cerâmica Vale do Tocantins – EIRELI. Advogado: Fernanda Carolina Aguiar Lima (OAB/MA 18.051).
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Lygia Maria R. Ferreira Soares (OAB/MA 12.492) e outro. Proc. de Justiça: Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801852-57.2017.8.10.0040 – PJe.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cerâmica Vale do Tocantins – EIRELI inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra si por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar ao autor a cifra de R$ 72.737,51 (setenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), com juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação pecuniária, ambos pelo INPC. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. As partes informaram a celebração de acordo. A d. PGJ, em parecer da lavra da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, observou que há nos autos petição informando realização de acordo extrajudicial entre as partes, pugnando pela homologação da avença e consequente extinção definitiva do feito. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, conforme documentos nos id’s 12215843 e 12215848. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde se processará o cumprimento do acordo, inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R