Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão – UEMASUL Procurador: Adilene Ramos Sousa Apelada: Iracema Rocha da Silva Advogado(a): Irajá Pinto da Silva (OAB/MA nº 12.912) Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA BOLSA DE ESTUDOS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRECEDENTE STF. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O tema devolvido a esta Corte de Justiça diz respeito a devolução de valores pagos a título de bolsa em mestrado no curso de Engenharia Elétrica/UFMA, cuja beneficiária seria a Sra. Iracema Rocha da Silva, ora apelada. II. Em virtude da reprovação da autora/apelada no primeiro semestre do mestrado de engenharia de eletricidade para o qual usufruía de bolsa de estudo, deixando de informar à universidade que não mais cursaria o mestrado, agiu voluntariamente a beneficiária em desacordo com as normas internas, e, de forma consciente e ilegal, continuou recebendo tal benefício até o término da bolsa de estudo, caracterizando uso indevido do dinheiro público. III. Além de não ter se desincumbido das obrigações assumidas com o aceite da bolsa de estudo, a apelada não demonstrou que houve a devolução do montante pago indevidamente, tampouco, a devida comunicação oficial com as narrativas e provas que comprovariam a boa-fé, bem como a obediência às normas que regem a matéria. IV. Em análise de controvérsia similar à dos autos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o beneficiário de bolsa de estudos patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor, ficando, em caso de descumprimento, compelido a ressarcir ao erário (STF, Plenário, MS 26210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). V. Apelação Cível conhecida e provida. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0810975-79.2017.8.10.0040
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da ação de exoneração de débito c/c pedido de liminar, julgou procedente os pedidos da exordial “para determinar a sustação dos descontos referentes ao Processo Administrativo nº 126388/2016, referente a bolsa de estudos no valor original de R$ - 18.000,00 (dezoito mil) reais, indevidamente efetuados, bem como a restituição dos valores descontados no contracheque da autora, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil) reais, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância”. Tendo em vista a clareza do relatório da sentença, com a indicação dos argumentos de ambas as partes, adoto-o como parte integrante deste decisum: “Cuida-se de Ação de Exoneração de Débito com pedido liminar ajuizada por IRACEMA ROCHA SILVA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA – UEMASUL objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito de valores oriundos do processo administrativo nº0126338/2016, o qual foi determinado o ressarcimento da importância de R$ - 18.000,00 (dezoito mil) reais, recebidos pela autora a título de bolsa de estudo quando cursando o mestrado de engenharia de eletricidade na UFMA. Afirma que iniciou o mestrado em 01/03/2014, tendo sido agraciada com o benefício da bolsa de estudo consistente 12 (doze) parcelas de R$ - 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme consta no processo administrativo. Sustenta que fora reprovada no curso de mestrado, restando prejudicado o direito de continuar cursando na UFMA, contudo, afirma que atualmente encontra-se cursando outro mestrado, já com 50% de aproveitamento e com ônus próprio. Sintetiza que, não obstante ter recebido os valores pelo período não cursado (mestrado na UFMA), permanece fazendo mestrado por conta própria, a fim de qualificar-se, razão pela qual entende ser descabida a devolução de qualquer valor, haja vista o requerido estar se beneficiando dos conhecimentos proporcionados a autora. Instruiu a inicial com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, a requerida contestou, aduzindo, em síntese, pela regularidade da cobrança, bem com dos valores a serem ressarcidos, pugnando, em razão disso, pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada a autora para apresentar réplica, nada disse. Saneado o feito e intimada as partes para manifestarem-se sobre eventual produção de provas, nada disseram”. Complementando os argumentos da fase postulatória, a universidade apelante sustenta que a beneficiária/apelada ocultou da Instituição de Ensino Superior o seu desligamento do mestrado pela UFMA e continuou a usufruir não somente dos recursos inerentes da bolsa de estudos, como do afastamento de suas funções na Universidade pelos sete meses restantes, ocasionando desfalques diversos à Universidade. Por tal razão, requer a reforma total da sentença recorrida, declarando a improcedência dos pedidos autorais, dada a existência do débito por parte da professora Iracema Rocha da Silva, e à UEMASUL o direito exigir o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos pela Autora. Contrarrazões oferecidas, ratificando os argumentos anteriormente suscitados. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer o débito de Iracema Rocha da Silva junto à Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão, bem como a obrigação de ressarcir ao erário os valores indevidamente recebidos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço e passo a análise do mérito do recurso. Em proêmio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. O tema devolvido a esta Corte de Justiça diz respeito a devolução de valores pagos a título de bolsa em mestrado no curso de Engenharia Elétrica/UFMA, cuja beneficiária seria a Sra. Iracema Rocha da Silva, ora apelada. A bolsa de estudos teve como termo inicial a data de 01/03/2014, com previsão de término em 28/02/2015, totalizando a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo a beneficiária/apelada cursado apenas o primeiro semestre de 2014. Como bem salientou o Órgão Ministerial, para a solução do litígio é essencial observar as normas dispostas nas Resoluções 774/2007 e 790/2008, nos seguintes termos: Art. 27 da Resolução nº 774/2007. Os casos de desistência, reprovação ou não conclusão do Curso de Pós-Graduação, nos prazos concedidos pela Universidade e pela Coordenação do Curso da Instituição de destino, ouvido o interessado e mediante representação da PPG, serão apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), que decidirá sobre as penalidades a serem aplicadas de acordo com a Legislação específica vigente. Art. 15 da Resolução nº 790/2008. Restituir à Instituição que concedeu a bolsa os valores correspondentes, a todos os benefícios, com a devida correção monetária, no caso da mesma vir a ser cancelada por comprovação do não comprimento de compromissos firmados quando da sua obtenção ou por ter desistido de completar o curso, sem prévio conhecimento/autorização da Instituição. Em virtude da reprovação da autora/apelada no primeiro semestre do mestrado de engenharia de eletricidade para o qual usufruía de bolsa de estudo, deixando de informar à universidade que não mais cursaria o mestrado, agiu voluntariamente a beneficiária em desacordo com as normas internas, e, de forma consciente e ilegal, continuou recebendo tal benefício até o término da bolsa de estudo, caracterizando uso indevido do dinheiro público. Além de não ter se desincumbido das obrigações assumidas com o aceite da bolsa de estudo, a apelada não demonstrou que houve a devolução do montante pago indevidamente, tampouco, a devida comunicação oficial com as narrativas e provas que comprovariam a boa-fé, bem como a obediência às normas que regem a matéria. Em análise de controvérsia similar à dos autos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o beneficiário de bolsa de estudos patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor, ficando, em caso de descumprimento, compelido a ressarcir ao erário. Nestes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV - Segurança denegada. (STF, Plenário, MS 26210, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Ante o exposto, vejo que há precedente sólido do STF apto a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, declarando a improcedência dos pedidos autorais, dada a existência do débito por parte da professora Iracema Rocha da Silva – autora/apelada –, e à UEMASUL o direito de exigir o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos. Condeno à autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal em face da concessão da justiça gratuita. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1