Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARIA GOMES ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR DO VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE TRANSFERENCIA NA CONTA BANCARIA DA PARTE AUTORA. EXTRATO COMPROVANDO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, C, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). II. In casu, a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, devidamente formalizado (ID nº 13741998 - Pág. 28/36), consistentes na: “Cédulas de Crédito Bancária de Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retenção- INSS)”, “Autorização de Consignação ou Retenção de Empréstimo Pessoal nos Benefícios Previdenciários (...)”,cópias dos documentos pessoais do recorrente, constando, ainda, que o referido pacto n° 0123348432529, objeto da presente lide,
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-55.2020.8.10.0096 – MARACAÇUMÉ
trata-se de empréstimo consignado em que foi quitado o contrato nº 347432252, no valor de R$ 4.431,95 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), onde o valor restante da operação (R$ 826,39), foi pago em 29/06/2018, na conta bancária da parte autora, no BANCO BRADESCO S/A, Agência 1049-9, Conta: 730.282-7. III. Além disso, conforme extrato bancário no ID nº 13741998 - Pág. 36, trazido pela própria Instituição Financeira, ora apelada, corroboram a veracidade da documentação apresentada, de que houve a regular pactuação entre as partes e que o valor do empréstimo consignado, objeto da presente lide, incorporou no patrimônio do apelante, através de sua conta bancária pessoal e intransferível. IV. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que o mesmo celebrou e recebeu em sua conta bancária. V. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. VI. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo a sentença de 1º grau ser mantida, em todos os seus termos. VII. Entendo que deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC) a parte que altera a verdade dos fatos, negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. Precedentes. VIII. Recurso monocraticamente conhecido e desprovido. DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARIA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e condenando o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 753,67. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa, no entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça aplico o art. 98, § 3º do NCPC. Considerando que o advogado da parte autora patrocina diversas ações que foram julgadas improcedentes por este juízo eis que os bancos requeridos juntaram cópias do contrato e TEDs das operações, oficie-se a OAB/MA para que seja cientificada deste fato.” Em suas razões recursais alega o apelante, em suma, que a sentença não merece prosperar, arguindo que desconhece o negócio jurídico que tenha motivado os sucessivos descontos em seus proventos, estes praticados pelo apelado. Afirma que não celebrou nem autorizou que terceiros fizessem em seu nome empréstimo consignado, pelo que pleiteia pela restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização, pelos sofrimentos a ele causados. Com esses argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau, julgando totalmente procedentes os pedidos contidos na exordial, alternativamente, “sendo mantida a improcedência que seja retirada a condenação imposta a título de litigância de má-fé.” Contrarrazões no ID. nº 13742016. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, c, do CPC, tendo em vista o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR nesta Egrégia Corte de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, o juízo de base julgou improcedente os pedidos formulados, pela parte autora, sob o fundamento de que o banco apresentou contrato pactuado entre as partes, documentos pessoais do recorrente e que o valor contratado fora disponibilizado para a parte autora, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela parte autora, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter firmado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, devidamente formalizado (ID nº 13741998 - Pág. 28/36), consistentes na: “Cédulas de Crédito Bancária de Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retenção- INSS)”, “Autorização de Consignação ou Retenção de Empréstimo Pessoal nos Benefícios Previdenciários (...)”,cópias dos documentos pessoais do recorrente, constando, ainda, que o referido pacto n° 0123348432529, objeto da presente lide,
trata-se de empréstimo consignado em que foi quitado o contrato nº 347432252, no valor de R$ 4.431,95 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), onde o valor restante da operação (R$ 826,39), foi pago em 29/06/2018, na conta bancária da parte autora, no BANCO BRADESCO S/A, Agência 1049-9, Conta: 730.282-7. Além disso, conforme extrato bancário no ID nº 13741998 - Pág. 36, trazido pela própria Instituição Financeira, ora apelada, corroboram a veracidade da documentação apresentada, de que houve a regular pactuação entre as partes e que o valor do empréstimo consignado, objeto da presente lide, incorporou no patrimônio do apelante, através de sua conta bancária pessoal e intransferível. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que houve a regular celebração e recebeu em sua conta bancária. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, o recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes. Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020) Quanto ao pedido de afastar a condenação por litigância de má-fé. Explico, Como bem delineado na decisão do Magistrado a quo: Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, NCPC). Pleiteando o requerente a anulação de um contrato que voluntariamente celebrou, resta patente que sua conduta da parte autora adequa-se, integralmente, ao art. 80, II e III do NCPC, eis que pretendia alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de vantagem econômica indevida. Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do NCPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 37.683,60), condenando ao pagamento de multa no montante de R$ 753,67.” Portanto, entendo que deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC) a parte que altera a verdade dos fatos, negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. Neste sentido, tem decidido os Tribunais Pátrios, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TANTO DA PARTE AUTORA QUANTO DO SEU ADVOGADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO – FATOS INCONTROVERSOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE SETE (7) AÇÕES EM NOME DO AUTORA – OBRIGAÇÕES/CONTRATOS QUE PODERIAM SER DISCUTIDAS EM UNICAMENTE TRÊS AÇÕES – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora bem como o respectivo depósito em sua conta, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Alta Floresta - MT, nada menos do que sete (7) ações distintas em nome da autora apara demandar contra cinco instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em três ações. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.- (TJ-MT 10006153720218110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA FILHA DA CONTRATANTE – ASSINATURA A ROGO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art. 80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu dezessete (17) ações distintas em nome da autora para demandar contra cinco instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas e idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo julgador.-(TJ-MT 10014618920198110018 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL –RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – CARTÃO DE CRÉDITO –CONTRATAÇÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ – OCORRÊNCIA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS –CONDENAÇÃO - CONFIRMAÇÃO. - Comprovado pela instituição financeira a contratação de cartão de credito consignado pelo segurado, mostra-se legítimo o registro de reserva de margem consignável junto ao INSS. (...) (TJMG – Apelação Cível 1.0327.17.001459-8/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2018, publicação da sumula em 29/05/2018)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença de base, em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 12 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.