Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806527-49.2018.8.10.0001.
AUTOR: LEONARDO ANDRE COELHO LOBO DE CARVALHO, ANGELA DE NEIVA GRANJA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A
REU: CONDOMINIO PENINSULA WAY, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB/MA 9970 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A DECISÃO LEONARDO ANDRÉ COELHO LOBO DE CARVALHO e ANGELA DE NEIVA GRANJA, irresignados com a decisão de ID n. 53803003, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde alegam haver omissão e contradição na sentença. Sobrevieram contrarrazões aos Embargos de Declaração nos ID's 57989735 e 58348754. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL