Arquivado Definitivamente11/08/2022, 20:58
Transitado em Julgado em 08/07/202211/08/2022, 20:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 08/07/2022 23:59.23/07/2022, 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2022 23:59.23/07/2022, 04:21
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2022.23/06/2022, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202223/06/2022, 03:17
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2022.23/06/2022, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202223/06/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800713-77.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA ANTONIA FERNANDES LIMA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Antonia Fernandes Lima em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Instrui a exordial os documentos de ids. 64168343 e 64168344. Despacho de id. 64572969, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial alternadamente, com comprovante de residência em seu nome, documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante incluso ou declaração do titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte requerente permaneceu inerte, conforme certificado em id. 68980864. Sucinto relato. Decido. In casu, a parte requerente, por seu advogado, foi regularmente intimada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, alternadamente, com comprovante de residência em seu nome, documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante incluso ou declaração do titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, deixou de atender o comando. Sobre isto, dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pela parte requerente, embora devidamente intimada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 13 de junho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800713-77.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA ANTONIA FERNANDES LIMA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Antonia Fernandes Lima em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Instrui a exordial os documentos de ids. 64168343 e 64168344. Despacho de id. 64572969, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial alternadamente, com comprovante de residência em seu nome, documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante incluso ou declaração do titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte requerente permaneceu inerte, conforme certificado em id. 68980864. Sucinto relato. Decido. In casu, a parte requerente, por seu advogado, foi regularmente intimada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, alternadamente, com comprovante de residência em seu nome, documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante incluso ou declaração do titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, deixou de atender o comando. Sobre isto, dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pela parte requerente, embora devidamente intimada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 13 de junho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 11:10
Indeferida a petição inicial13/06/2022, 20:53
Conclusos para julgamento10/06/2022, 11:14
Juntada de Certidão10/06/2022, 11:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/05/2022 23:59.27/05/2022, 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.19/04/2022, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202219/04/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu. O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa. (TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013). Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência. In casu, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que consta nos autos mera página do cadastro nacional de informações sociais - CNIS, desacompanhada de comprovante de endereço. Ocorre que o endereço indicado refere-se a imóvel urbano, pelo que se conclui que este é servido sistema de água e energia local, fato que permite a apresentação de tais faturas para fins de comprovação de residência. Logo, não existindo comprovante de residência em seu nome, cabe a parte autora juntar aos autos comprovante de residência do endereço indicado na exordial, acompanhado de declaração assinada pelo seu titular e dos documentos pessoais deste. Nesse ponto, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços falsos ou mesmo documentos adulterados. Ademais, destaca-se que documentos meramente declaratórios não são aptos a comprovar a residência quando possível a apresentação de documentos emitidos por concessionárias de serviço público. Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência do endereço indicado na exordial, acompanhado de declaração do seu titular e documentos pessoais destes, providência esta que deverá ser cumprida sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Buriti Bravo (MA), 8 de abril de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Despacho (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800713-77.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA ANTONIA FERNANDES LIMA. Advogado/Autoridade do(a)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/04/2022, 22:26
Proferido despacho de mero expediente10/04/2022, 12:40
Conclusos para despacho04/04/2022, 16:12
Distribuído por sorteio04/04/2022, 15:14