Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839749-08.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOAO SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS - OAB/MA 14324-A
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO SANTOS SILVA em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em síntese, que aderiu ao cartão de crédito consignado BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (BI CARD) e recebeu cartão de crédito pelo qual poderia realizar saques, que funcionaria como empréstimo consignado, sendo as parcelas do empréstimo descontados diretamente de sua folha de pagamento. Relata que, em meados de 2015, inutilizou o cartão, passando a pagar somente os valores cobrados. No entanto, mesmo após dois anos sem o uso, continuam sendo descontados valores em sua folha de pagamento. Reclama que o problema gira em torno do fato de a requerida fazer somente o desconto do valor mínimo cobrado, qual seja, R$ 182,03 (cento e oitenta e dois reais e três centavos). Isto sem a anuência da autora, vez que não tem interesse em pagar somente o valor mínimo, pois acarreta no aumento mensal dos juros. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que a requerida suspenda os descontos dos valores mínimos na folha de pagamento. No mérito, requer a revisão integral das cláusulas que disciplinam o contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e condenando a requerida na revisão dos cálculos de todo período contratual; requer a condenação em repetição de indébito; requer a condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 17.444,54 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); e, por fim, a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Designada audiência de conciliação. Citada a parte ré para apresentar contestação. Intimada a parte autora para apresentar réplica. (ID – 21381981). Em contestação, defende que não houve vício de consentimento na contratação, pois há contrato assinado pela parte autora com a expressa solicitação para emissão do Cartão de Crédito BICARD e, ainda, afirma que a requerente realizou diversas compras, bem como diversos saques. Aduz, também, que requerente realizou pagamentos complementares para amortizar o saldo devedor, pelo que evidencia a plena consciência da modalidade do produto e de suas transações. Ademais, afirma que mensalmente enviou ao autor faturas indicando o saldo atualizado da dívidas, as quais permitiriam a amortização ou liquidação da dívida. Sendo assim, requer que os pedidos autorais sejam julgados inteiramente improcedentes e, subsidiariamente, que eventual condenação seja fixada de maneira módica. Sobreveio Réplica em ID 24782431. Tutela antecipada de urgência não concedida (ID 43113372). Partes não requereram produzam de novas provas (ID 50399291) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Além disso, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização da prova pericial, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido. O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento. Verifica-se, conforme narrativa constante na inicial, que a parte autora insurge contra os descontos na sua folha de pagamento no valor mínimo. Assim, cumpre registrar que não nega a contratação do cartão de crédito e que haja feito compras com o mesmo. Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso. Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sobretudo quando na presente demanda, a Ré logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito subjetivo pleiteado pela Autora, pois, apresentou cópia do termo contratual devidamente assinado pela parte autora, crédito em conta da autora, amortização do valor pela requerida, bem como extratos que demonstram toda a movimentação da conta da parte autora. Ademais, ficou evidenciado no contrato, especificamente na cláusula 14.1, que foi autorizado o desconto do valor mínimo na conta da demandante, pelo que não há ilegalidade por força do princípio do Pacta sunt servanda. Também, em contestação, ficou claro que a ré envia mensalmente para o autor as faturas indicando o saldo atualizado da dívida, oportunidade em que o autor pode amortizar ou liquidar antecipadamente todo o saldo devedor do contrato. Fato este não impugnado na réplica. Portanto, não há ilegalidade na conduta da requerida. Assim, tendo em vista as provas apresentadas pela Ré, cabia à parte Autora produzir prova em sentido contrário, de modo a desacreditar os documentos apresentados pelo demandado, bem como demonstrar a veracidade de suas alegações. Não o fazendo, o pedido não deve ser acolhido. Neste sentido tem se manifestado nossos eg. Tribunais de Justiça Pátrios, vide: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.” (TJ/BA – APL: 05493611820178050001, relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, data Publicação: 14/08/2018) Estando comprovada de forma escorreita a formalização do aludido contrato pela autora, no qual há cláusulas claras, não merece guarida o pedido de revisão contratual. Não havendo falar em ilicitude no proceder do requerido, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. Caso concreto em que ambos os bancos réus lograram êxito em comprovar as contratações dos empréstimos pela autora, por meio da ajuntada dos instrumentos aos autos e dos comprovantes de disponibilização dos valores em favor da contratante, não se podendo falar em inexistência de dívida, tampouco em ilegalidade dos descontos mensalmente realizados. Não havendo falar, ainda, em ilicitude no proceder dos requeridos, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização respectiva. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível nº 70059859637, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebut, julgado em 30/07/2015)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível