Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CODO Requerido(a): BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: JULIANE FRANCISCA DE ABREU (OAB 14598-MA) SENTENÇA O Município de Codó ingressou com a presente ação de improbidade administrativa em desfavor BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, inciso VI, da Lei 8429/92 – consistente em deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, buscando a condenação do demandado nas penas do art. 12, III, da mesma lei (ressarcimento ao erário). Narra a parte autora, em apertada síntese, que o demandado foi Prefeito do Município de Codó/MA no período compreendido entre 2005/2008. Sob a vigência de seu mandato, o Município firmou em 2006, com o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, o Convênio de número 577/2006. Relata que, através de tal Convênio, o Estado do Maranhão, por meio de sua Secretaria de Saúde, surgiu a inadimplência de código nº 26337, registrada com todos os detalhamentos no SISCEI, que pode ser acessado através do sítio eletrônico a seguir: https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/siscei/. Transcurso do prazo sem manifestação (id n°. 43673442). Manifestação do Ministério Público (id n°. 46982744), pugnando pelo recebimento da ação. Recebida a denúncia (id n°. 51967783). Resposta da Secretaria de Estado da Saúde, informando a prestação de contas referente ao Convênio de número 577/2006 (id n°. 54503147). Manifestação do Ministério Público pela perda do objeto (id n°. 55828279). Manifestação do Estado do Maranhão pela perda do objeto (id n°. 56255878). Contestação do requerido fora do prazo legal (id n°. 58661250). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares ventiladas na contestação em razão da sua apresentação fora do prazo legal. Do Mérito Diante da documentação constante nos autos, não há de se entender que existem indícios da prática dos atos ímprobos narrados na inicial. A decisão da Secretaria de Estado da Saúde aprovou as contas referentes ao Convênio de número 577/2006. Além do mais, a lei n°. 8.429/92 sanciona a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas intempestiva ou incompleta, a referida lei não admite interpretação extensiva. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92/92 (AgRg no Aresp 261.648/PB, Rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/05/2019). O art. 11, inciso VI, da Lei nº. 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, estabelece que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei, com vista a ocultar irregularidades. Vejamos: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) DISPOSITIVO
Intimação - Processo n. 0803393-41.2020.8.10.0034
Ante o exposto, em razão da inexistência do ato de improbidade administrativa, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. No caso, não há condenação em custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347 e precedentes no STJ (Precedente REsp 565.548/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). Ciência ao Ministério Público Estadual. Sentença sujeita ao reexame necessário. Cumpra-se, com as providências de praxe. Codó/MA, 11 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó