Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOEL ROSA DOS SANTOS e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por JOEL ROSA DA SILVA E OUTROS (3) em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados. Alegam que concorreram e foram aprovados às vagas oferecidas ao Cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, conforme Edital 01/2017 da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP). Aduzem que a publicação do resultado final das provas objetivas, visando a convocação dos aprovados para as demais etapas, ocorreu no dia 09/01/2018, entretanto, não contemplou os nomes dos requerentes na lista dos aprovados. Historiam que tal eliminação contraria normas interpostas pelo edital norteador do certame, razão pela qual, recorrem ao Judiciário para que o réu seja compelido a convocá-los a participar das demais etapas do certame em discussão, bem como garantir as suas matrículas no Curso de Formação de Soldados, com início previsto para o dia 30 de abril de 2018, e por conseguinte, em caso de êxito no referido Curso de Formação, que sejam nomeados e empossados. Em decisão de ID 16903187, este Juízo indeferiu a Antecipação de Tutela pleiteada, haja vista que os requerentes não preencheram os requisitos autorizativos para sua concessão, bem como determinou a citação do requerido para apresentar contestação, e após, fossem remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação. Apresentada contestação em ID 18378526, o requerido alegou em síntese, que o ato praticado foi legal e que o judiciário não pode substituir a banca examinadora, em razão do princípio da separação de poderes, bem como reiterou que a eliminação dos requerentes se deu estritamente pelo não cumprimento da cláusula de barreira, muito embora tenham alcançado pontuação superior à mínima para serem considerados aprovados, os candidatos não atingiram pontuação suficiente para serem aprovados DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS, razões pelas quais não se classificaram para a próxima fase. Em réplica, os requerentes alegaram que o próprio Estado reconheceu o direito a nomeação de candidatos que pretensamente estavam fora da nota de corte, como o caso em tela, demonstrando a existência da necessidade de aumentar o efetivo da Polícia do Estado do Maranhão no certame de 2012. Em despacho de ID 41566394, este juízo determinou a intimação do requerido para comprovar documentalmente a alegada cláusula de barreira, apresentando a nota do último candidato classificado na prova objetiva na 3.240ª posição na ampla concorrência (nota de corte) para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial do concurso, ocasião em que este o fez tempestivamente, mediante documento de ID 53367290. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual juntou aos autos parecer ao evento ID 56197424 pugnando pelo julgamento improcedente do pedido. É o que convém relatar. Fundamento. Decido. Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, na qual os requerentes almejam o retorno ao certame instaurado pelo Edital nº 01/2017 – PMMA, visando o preenchimento de vagas para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Nesse sentido, tenho como oportuna a transcrição da regra editalícia no tocante à aprovação nas provas objetivas, in verbis: 8.14.4 Será reprovado nas provas objetivas e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos, um dos itens a seguir: a) obtiver nota inferior a 12,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos gerais P1; b) obtiver nota inferior a 18,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos específicos P2; c) obtiver nota inferior a 36,00 pontos no conjunto das provas objetivas. (…) Ainda que os requerentes transcendessem a pontuação necessária para a classificação à seguinte etapa do certame, forçoso é observar a fundo o número de vagas ofertadas, bem como todos os subtópicos estabelecidos no Edital norteador, senão vejamos: 9.1.2 Os candidatos não convocados para os exames médicos e odontológicos estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. Nesse ínterim, compulsando detidamente os autos e conforme evidenciado em ID 11237863, os requerentes obtiveram as seguintes pontuações: (JOEL ROSA DOS SANTOS - 36 PONTOS, NATANAEL PEREIRA SILVA- 46 PONTOS, WELLINGTON VIEIRA DOS SANTOS- 49 PONTOS, MAGNUSON THOMAZ SANTOS SOARES - 48 PONTOS). Ocorre que, os requerentes deixaram de juntar aos autos o Edital de convocação para a seguinte fase do referido certame, e, em pesquisa ao sítio eletrônico da banca organizadora do concurso, divulgado em 09/01/2018, constato que foram oferecidas 3.240 vagas para a ampla concorrência do sexo masculino, bem como 360 vagas para a ampla concorrência do sexo feminino. (disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/pm_ma_17/arquivos/ed_7_pm_ma_2017___res_final_obj_e_conv_av_med_e_odont__taf__per_m__d__av_psi__verif_negros__e_sindic__ncia.pdf), Outrossim, conforme documento apresentado pelo requerido em ID 53367290, restou evidenciado, no edital supramencionado que o último candidato convocado para a fase de apresentação de exames médicos e odontológicos (masculino), obteve 61,00 pontos e ocupou a 3265.ª posição de classificação. Desta forma, embora tenham alcançado a nota mínima para aprovação, nos termos do subitem 8.14.4, os autores não obtiveram pontuação suficiente para a classificação a etapa seguinte.
Intimação - PROCESSO Nº 0815976-31.2018.8.10.0001 Trata-se portanto, de cláusula de barreira, ou seja, apenas os candidatos melhores classificados dentro do número de vagas ofertadas serão nomeados. Acerca do tema, o STF possui entendimento consolidado no Recurso Especial 635739, in verbis: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). Nesse sentido, também entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido. (STJ. RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Ante o exposto, reitero os termos da Tutela provisória não concedida em ID 16903187 e JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente e condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez) por cento) do valor atribuído a causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão destes serem beneficiários da Justiça Gratuita (ID 16903187), nos termos dos artigos 90 e 98, §3º do CPC. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de Março de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo.