Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR SOUSA CORREIA ADVOGADO: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA (OAB/MA 9428) APELADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/CE 18.663) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO. I – Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II – A apelante não apresenta qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença. III – Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806318-46.2019.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBAMAR SOUSA CORREIA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís-MA, que nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais o apelante alega a falta da prévia intimação acerca das diligências necessárias para continuidade do feito, bem como o requerimento da parte contrária, devendo ser nula a extinção do processo por abandono da causa. Contrarrazões de ID 8757784. A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer de ID 10248007 pelo conhecimento do recurso, não se manifestando sobre o mérito. É o relatório. Decido. Ab initio, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento de requisito extrínseco do processo, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que suas razões não guardam consonância com os fundamentos da decisão exarada pelo juízo de origem. Explico. A sentença de base julgou improcedentes os pedidos, enquanto que, o recurso interposto, por sua vez, pugna pela anulação da sentença por ter sido extinta sem resolução do mérito em razão de abandono da causa. Desse modo, considerando que os argumentos suscitados na apelação não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença recorrida, o princípio da congruência recursal não fora atendido. Decerto, deveria a apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez. Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). Deste Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado, in vebis: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00001038520148100123 MA 0244392019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, e seguindo o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da presente apelação, por irregularidade formal. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 11 de abril de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator