Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOISÉS CARVALHO COELHO ADVOGADO: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES (OAB/MA 11.145)
APELADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES PROCURADOR: LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇAO. DESINTERESSE DOS SUCESSORES NA HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Falecendo a parte autora e diante da ausência de manifestação dos sucessores, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 313, §2°, II e 485, IV do CPC. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801096-24.2018.8.10.0069
Trata-se de apelação cível interposta por Moisés Carvalho Coelho em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses que, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem contrarrazões por parte da apelada, embora devidamente intimada. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 8934856). Em petição de ID 9073616, o patrono informa o falecimento do apelante, ocorrido em 01 de outubro de 2020, conforme certidão de óbito anexada. Despacho prolatado no ID 9878937, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 110, c/c 313, inciso I, §§ 1° e 2°, inciso II c/c 689, todos do CPC, bem como a intimação do procurador do autor/apelante, para que no mesmo prazo manifeste interesse na sucessão processual e promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus nos autos. Decorrido o prazo fixado, sem qualquer manifestação (certidão de ID 10623885). Eis o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve a comunicação do falecimento do autor/apelante, nos termos da certidão de óbito colacionada no ID 9073617. Determinada a suspensão do feito, para que fosse promovida a sucessão e habilitação, o prazo decorreu sem qualquer manifestação. Desse modo, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 313, §2°, II e 485, IV do CPC, restando prejudicado o presente apelo. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas. CUMPRA-SE. São Luís, 08 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator