Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800053-54.2019.8.10.0057.
APELANTE: MARIA CELESTE SOUSA CANELA ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB – MA 16.482) (OAB – PA 25.346-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO CONSTANDO MINUTA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECUSO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO COM BASE NO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO NCPC. I. Resta prejudicado a análise do recurso frente o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, cabendo ao Relator, não estando o processo incluso em pauta para julgamento, homologar o pedido com fundamento no art. 485, inciso III, alínea ‘b’ do NCPC. II. Acordo homologado. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0800037-03.2019.8.10.0057
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MA, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos autorais. Alega a parte autora que realizaram em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 716290529, na importância de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), sendo dividido em 58 parcelas mensais no valor de R$ 18,47 cada. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se ao posto do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Com base nisso, pediu a declaração de inexistência do debito; condenação em repetição em dobro e danos morais. O Juízo de base julgou conforme já mencionado (ID 7511677). Todavia, antes do julgamento do presente recurso, sobreveio a petição de ID 11153455, constando minuta de acordo realizado entre as partes e requerendo a homologação do mesmo por este Juízo. Despacho em que determino a intimação das partes para regularização do pedido (ID 16102825). É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Nada obstante, compulsando os autos, verifiquei que foi realizado acordo entre as partes, assinado pelos procurados das partes (), requerendo sua homologação, com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Diante dos fatos relatados, não resta dúvida de que o recurso de Apelação restou prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Nesse sentido: TJMA-0053498 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACORDO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. I - O recurso de apelação, interposto contra sentença de procedência parcial de ação revisional de contrato, deve ser julgado prejudicado se, antes de seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, as partes celebram acordo extrajudicial. II - Independentemente da homologação pelo juiz, a celebração de acordo entre as partes importa perda superveniente do interesse recursal, por se tratar de ato perfeito e acabado, que produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo. III - Apelação não conhecida. (Processo nº 0005035-79.2011.8.10.0040 (135217/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 10.09.2013, unânime, DJe 13.09.2013). Grifei TJCE-0031588) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior conforme inteligência do artigo 557 do CPC. 2. A superveniente celebração de acordo entre as partes, levada a efeito nos autos, esvazia o interesse recursal, provocando, de conseguinte, a perda do seu objeto. 3. Conforme consta destes fólios processuais, às fls. 168/170, houve a celebração de acordo, pondo fim ao litígio, não havendo, portanto, interesse recursal no presente Agravo. 4. Desta forma, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque amparado em vasta jurisprudência. 5. Agravo Regimental não conhecido. (Agravo nº 20942-12.2003.8.06.0000/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Teodoro Silva Santos. unânime, DJ 19.12.2012). Grifei Ante o exposto e diante da expressa solicitação dos demandantes, HOMOLOGO o acordo regularmente celebrado entre as partes e, via de consequência, DECLARO PREJUDICADO o vertente recurso, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do NCPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9