Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854188-92.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DEUZA GOMES DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ROSARIO JUNIOR - MA5595, RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA - MA3605, DANIEL PINHEIRO RODRIGUES - MA17494
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Ingressou a autora MARIA DEUZA GOMES DE MORAES com petição de ID. 42317396, aduzindo que não tem recursos suficientes para pagar as custas, apuradas pela Contadoria Judicial, no importe de R$ 2.815,00 (Dois Mil, Oitocentos e Quinze Reais), sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Como pode ser observar no caso dos autos, o pedido é extratemporâneo, haja vista que concessão não foi apreciada em nem um momento do processo, mesmo requerido na petição inicial. Sobreveio sentença com trânsito em julgado de ID. 30127201. Eis o breve relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que já na petição inicial foi formulado pedido de assistência judiciara gratuita no item “5” dos pedidos (ID.3695040 -Pág. 7), todavia o pleito não foi apreciado por esse juízo. Em seguida, sobreveio sentença de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a condenação da parte autora em custas processuais (ID.26308855), sem que tenha sido analisado o pedido de concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita. Acerca do assunto dispõe a Corte Especial do STJ sobre a presunção de deferimento de justiça gratuita. O tema foi amplamente discutido no AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 440.971: “No caso concreto, o recorrente realizou pedido de assistência judiciária gratuita por ocasião da interposição do recurso especial e dos embargos de divergência, mas seu pedido de justiça gratuita não foi apreciado pelo STJ em nenhuma das oportunidades. Alegou, então, que não poderia ser prejudicado por omissão do tribunal. A Corte Especial entendeu que “não pode o mero silêncio do Poder Judiciário (ausência de motivação) importar em negativa do pedido de gratuidade da justiça”. Por isso, a Corte Especial decidiu que a omissão do Judiciário deve atuar “em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo”. A Corte Especial baseou sua interpretação na Lei 1.060/50, vigente à época dos fatos, mas adiantou que seu entendimento “guarda harmonia com a disciplina trazida pelo Novo Código de Processo Civil”. Por fim, concluiu: “presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial”. O STJ manteve esse entendimento em seus posicionamentos posteriores. Confira: STJ, 3ª. Turma, AgInt no REsp 1849509/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; STJ, 3ª. Turma, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020; STJ, 4ª. Turma, Dcl no AgInt no AREsp 1249691/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; STJ, 3ª. Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1616527/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018. “ Nesse viés, da simples leitura da exordial, constata-se que a autora, de fato, requereu o beneficio, porém, não foi apreciado, o que implica em deferimento tácito da aludida benesse. Ou seja, a jurisprudência majoritária a do STJ é no sentido de que a ausência de apreciação, na fase de conhecimento, implica em seu deferimento tácito, sendo estendido o beneficio também para as fases subsequentes do processo. Dessa forma, a assistência judiciaria gratuita, matéria discutida no processo e não enfrentada por esse juízo, deve ser expressamente concedida a autora, embora já tenha sido deferida tacitamente, considerando que se encontram presentes os pressupostos necessários estabelecidos na Lei nº 1.060/50, produzindo efeito ex tunc, ou seja, a partir de quando pleiteada pela primeira vez nos autos (petição inicial). III - DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Em consequência, suspensa, todavia, a exigibilidade da verba apurada pela Contadoria Judicial de ID. 38103178, tendo em tela o deferimento do benefício em favor da parte autora, ex vi do disposto no art. 12 da Lei Federal nº. 1.060/50. Cumpridas e atendidas às formalidades legais, e, transcorrido prazo de eventual recurso, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observando-se as determinações legais. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, 7 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível