Arquivado Definitivamente23/01/2025, 13:47
Juntada de protocolo23/01/2025, 13:47
Juntada de Outros documentos26/09/2024, 18:15
Transitado em Julgado em 06/07/202219/01/2024, 17:33
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 22/09/2023 23:59.04/10/2023, 04:11
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 22/09/2023 23:59.04/10/2023, 04:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 22/09/2023 23:59.04/10/2023, 04:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 22/09/2023 23:59.04/10/2023, 01:48
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 22/09/2023 23:59.04/10/2023, 01:48
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 22/09/2023 23:59.04/10/2023, 01:48
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 22/09/2023 23:59.03/10/2023, 06:08
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 22/09/2023 23:59.03/10/2023, 06:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 22/09/2023 23:59.03/10/2023, 06:08
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 22/09/2023 23:59.02/10/2023, 18:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 22/09/2023 23:59.02/10/2023, 18:31
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 22/09/2023 23:59.02/10/2023, 18:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 22/09/2023 23:59.02/10/2023, 15:41
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 22/09/2023 23:59.02/10/2023, 15:41
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 22/09/2023 23:59.02/10/2023, 15:41
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 22/09/2023 23:59.30/09/2023, 01:09
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 22/09/2023 23:59.30/09/2023, 01:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 22/09/2023 23:59.30/09/2023, 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.15/09/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202315/09/2023, 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/09/2023, 15:43
Juntada de Certidão30/05/2023, 21:23
Juntada de Certidão31/01/2023, 09:21
Juntada de Certidão25/01/2023, 21:45
Juntada de Certidão25/01/2023, 21:45
Juntada de volume25/01/2023, 18:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos23/01/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
21 Intimação - PROCESSO Nº 589-92.2017.8.10.0114 (5892017) CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DR. AGNALDO COELHO DE ASSIS OAB/MA, 12.120, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA:SENTENÇATrata-se de ação de interdição formulada por SILVANE MARIA COSTA COUTINHO em face de HAIDE LOPES COUTINHO, devidamente qualificadas na inicial.Alega a Requerente, nora da Interditanda, que esta sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) no mês de janeiro de 2016. Em razão do estado, encontra-se incapacitada para a prática de atos da vida civil. À inicial, foram juntados os documentos de fls. 10/14, entre os quais laudo médico atestando a incapacidade.Requer a interdição judicial da Requerida e, consequentemente, a nomeação de sua nora, ora Requerente, como curadora. Deferido pedido liminar, às fls. 16/17, nomeando-se, provisoriamente, a Requerente como curadora. Realizada audiência, foi ouvida a interditanda. Ao final, foi determinada a realização de perícia médica e a apresentação de contestação pela curadora especial nomeada (fls. 32/33). O estudo social foi apresentado às fls. 36/40. O laudo pericial médico foi apresentado às fls. 46/46-verso, no qual a Interditanda foi diagnosticada como portadora de senilidade e degeneração cerebral senil (CIDs 10 R54 e G31.1), necessitando de auxílio permanente de terceiros, sendo sua incapacidade absoluta e permanente. A parte autora pugnou pela total procedência da demanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo social na casa da autora e que fosse nomeado outro curador especial. Foi nomeado novo curados especial (fls. 57). O Curador Especial nomeado se manifestou às fls. 61/62, contestando por negativa geral dos fatos. Por fim, o Ministério Público opinou a total procedência da demanda. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As provas coligidas aos autos não destoam das alegações iniciais. Aliás, já no interrogatório, momento valioso para o magistrado, pessoalmente, avaliar, ainda que superficialmente, o estado físico e psíquico da Interditanda, revelou esta possuir dificuldades no relacionamento em sociedade, na expressão da vontade e comportamento. Assim, satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral da Interditanda para a prática dos atos da vida civil, e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser ela deferida. Assim também foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO DE INCAPAZ. PROVA DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. MEDIDA DE PROTEÇÃO DO INTERDITANDO. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. Satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral do interditando para a prática dos atos da vida civil e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser mantida a sentença que decretou sua interdição. (TJ-MG - AC: 10028100002196001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) Verificada, pois, a incapacidade da Interditanda para reger sua própria vida, bem como responsabilizar-se por seus atos, impõe-se a plenitude da interdição, como garantia para o incapaz. Ensina a doutrina, que a curatela "é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidades ou deficiência mental." 1 ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, preenchidos os requisitos dos artigos 1.767, inciso I; 1.768, inciso I, e 1.780, todos do Código Civil, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para com base no art. 747 e seguintes do CPC, DECRETAR A INTERDIÇÃO TOTAL de HAIDE LOPES COUTINHO, declarando-a absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora, sua nora, Sra. SILVANE MARIA COSTA COUTINHO, que nos temos do artigo 759 do CPC, deverá prestar o compromisso legal do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado ao Ofício Único de Riachão para averbar a presente interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 755 do CPC e 92 da Lei 6.015/73), e publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e no átrio deste Fórum. Dispensada a especialização de hipoteca legal em razão de a Interditada não possuir patrimônio. Ainda, oficie-se ao TRE informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos da interditada, conforme art. 15, inciso II, da Constituição Federal. Condeno, por fim, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, Dr. ERISVAN DE SOUSA SILVA, inscrito na OAB/MA Nº 18.420, pela apresentação de defesa geral da Interditanda, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do item 4.1 da tabela de honorários da OAB/MA. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Estado do Maranhão, acerca da condenação em honorários do curador especial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE UMA CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Riachão/MA, 30 de janeiro de 2020. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão Resp: 163659
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
21 Intimação - PROCESSO Nº 589-92.2017.8.10.0114 (5892017) CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO, DR. AGNALDO COELHO DE ASSIS, OAB/MA Nº 12.120 DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA.
Trata-se de ação de interdição formulada por SILVANE MARIA COSTA COUTINHO em face de HAIDE LOPES COUTINHO, devidamente qualificadas na inicial.Alega a Requerente, nora da Interditanda, que esta sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) no mês de janeiro de 2016. Em razão do estado, encontra-se incapacitada para a prática de atos da vida civil.À inicial, foram juntados os documentos de fls. 10/14, entre os quais laudo médico atestando a incapacidade.Requer a interdição judicial da Requerida e, consequentemente, a nomeação de sua nora, ora Requerente, como curadora.Deferido pedido liminar, às fls. 16/17, nomeando-se, provisoriamente, a Requerente como curadora.Realizada audiência, foi ouvida a interditanda. Ao final, foi determinada a realização de perícia médica e a apresentação de contestação pela curadora especial nomeada (fls. 32/33).O estudo social foi apresentado às fls. 36/40.O laudo pericial médico foi apresentado às fls. 46/46-verso, no qual a Interditanda foi diagnosticada como portadora de senilidade e degeneração cerebral senil (CIDs 10 R54 e G31.1), necessitando de auxílio permanente de terceiros, sendo sua incapacidade absoluta e permanente.A parte autora pugnou pela total procedência da demanda.Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo social na casa da autora e que fosse nomeado outro curador especial.Foi nomeado novo curados especial (fls. 57).O Curador Especial nomeado se manifestou às fls. 61/62, contestando por negativa geral dos fatos.Por fim, o Ministério Público opinou a total procedência da demanda.Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.As provas coligidas aos autos não destoam das alegações iniciais. Aliás, já no interrogatório, momento valioso para o magistrado, pessoalmente, avaliar, ainda que superficialmente, o estado físico e psíquico da Interditanda, revelou esta possuir dificuldades no relacionamento em sociedade, na expressão da vontade e comportamento.Assim, satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral da Interditanda para a prática dos atos da vida civil, e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser ela deferida. Assim também foi decidido:APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO DE INCAPAZ. PROVA DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. MEDIDA DE PROTEÇÃO DO INTERDITANDO. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. Satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral do interditando para a prática dos atos da vida civil e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser mantida a sentença que decretou sua interdição. (TJ-MG - AC: 10028100002196001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014)Verificada, pois, a incapacidade da Interditanda para reger sua própria vida, bem como responsabilizar-se por seus atos, impõe-se a plenitude da interdição, como garantia para o incapaz. Ensina a doutrina, que a curatela "é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidades ou deficiência mental." 1 ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, preenchidos os requisitos dos artigos 1.767, inciso I; 1.768, inciso I, e 1.780, todos do Código Civil, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para com base no art. 747 e seguintes do CPC, DECRETAR A INTERDIÇÃO TOTAL de HAIDE LOPES COUTINHO, declarando-a absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora, sua nora, Sra. SILVANE MARIA COSTA COUTINHO, que nos temos do artigo 759 do CPC, deverá prestar o compromisso legal do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado ao Ofício Único de Riachão para averbar a presente interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 755 do CPC e 92 da Lei 6.015/73), e publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e no átrio deste Fórum. Dispensada a especialização de hipoteca legal em razão de a Interditada não possuir patrimônio. Ainda, oficie-se ao TRE informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos da interditada, conforme art. 15, inciso II, da Constituição Federal.Condeno, por fim, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, Dr. ERISVAN DE SOUSA SILVA, inscrito na OAB/MA Nº 18.420, pela apresentação de defesa geral da Interditanda, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do item 4.1 da tabela de honorários da OAB/MA.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Estado do Maranhão, acerca da condenação em honorários do curador especial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE UMA CÓPIA DESTA COMO MANDADO.Riachão/MA, 30 de janeiro de 2020. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
21 Intimação - PROCESSO Nº 589-92.2017.8.10.0114 (5892017) CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO, DR. AGNALDO COELHO DE ASSIS, OAB/MA Nº 12.120 DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA.
Trata-se de ação de interdição formulada por SILVANE MARIA COSTA COUTINHO em face de HAIDE LOPES COUTINHO, devidamente qualificadas na inicial.Alega a Requerente, nora da Interditanda, que esta sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) no mês de janeiro de 2016. Em razão do estado, encontra-se incapacitada para a prática de atos da vida civil.À inicial, foram juntados os documentos de fls. 10/14, entre os quais laudo médico atestando a incapacidade.Requer a interdição judicial da Requerida e, consequentemente, a nomeação de sua nora, ora Requerente, como curadora.Deferido pedido liminar, às fls. 16/17, nomeando-se, provisoriamente, a Requerente como curadora.Realizada audiência, foi ouvida a interditanda. Ao final, foi determinada a realização de perícia médica e a apresentação de contestação pela curadora especial nomeada (fls. 32/33).O estudo social foi apresentado às fls. 36/40.O laudo pericial médico foi apresentado às fls. 46/46-verso, no qual a Interditanda foi diagnosticada como portadora de senilidade e degeneração cerebral senil (CIDs 10 R54 e G31.1), necessitando de auxílio permanente de terceiros, sendo sua incapacidade absoluta e permanente.A parte autora pugnou pela total procedência da demanda.Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo social na casa da autora e que fosse nomeado outro curador especial.Foi nomeado novo curados especial (fls. 57).O Curador Especial nomeado se manifestou às fls. 61/62, contestando por negativa geral dos fatos.Por fim, o Ministério Público opinou a total procedência da demanda.Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.As provas coligidas aos autos não destoam das alegações iniciais. Aliás, já no interrogatório, momento valioso para o magistrado, pessoalmente, avaliar, ainda que superficialmente, o estado físico e psíquico da Interditanda, revelou esta possuir dificuldades no relacionamento em sociedade, na expressão da vontade e comportamento.Assim, satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral da Interditanda para a prática dos atos da vida civil, e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser ela deferida. Assim também foi decidido:APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO DE INCAPAZ. PROVA DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. MEDIDA DE PROTEÇÃO DO INTERDITANDO. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. Satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral do interditando para a prática dos atos da vida civil e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser mantida a sentença que decretou sua interdição. (TJ-MG - AC: 10028100002196001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014)Verificada, pois, a incapacidade da Interditanda para reger sua própria vida, bem como responsabilizar-se por seus atos, impõe-se a plenitude da interdição, como garantia para o incapaz. Ensina a doutrina, que a curatela "é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidades ou deficiência mental." 1 ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, preenchidos os requisitos dos artigos 1.767, inciso I; 1.768, inciso I, e 1.780, todos do Código Civil, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para com base no art. 747 e seguintes do CPC, DECRETAR A INTERDIÇÃO TOTAL de HAIDE LOPES COUTINHO, declarando-a absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora, sua nora, Sra. SILVANE MARIA COSTA COUTINHO, que nos temos do artigo 759 do CPC, deverá prestar o compromisso legal do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado ao Ofício Único de Riachão para averbar a presente interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 755 do CPC e 92 da Lei 6.015/73), e publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e no átrio deste Fórum. Dispensada a especialização de hipoteca legal em razão de a Interditada não possuir patrimônio. Ainda, oficie-se ao TRE informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos da interditada, conforme art. 15, inciso II, da Constituição Federal.Condeno, por fim, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, Dr. ERISVAN DE SOUSA SILVA, inscrito na OAB/MA Nº 18.420, pela apresentação de defesa geral da Interditanda, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do item 4.1 da tabela de honorários da OAB/MA.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Estado do Maranhão, acerca da condenação em honorários do curador especial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE UMA CÓPIA DESTA COMO MANDADO.Riachão/MA, 30 de janeiro de 2020. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
21 Intimação - PROCESSO Nº 589-92.2017.8.10.0114 (5892017) CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO, DR. AGNALDO COELHO DE ASSIS, OAB/MA Nº 12.120 DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA.
Trata-se de ação de interdição formulada por SILVANE MARIA COSTA COUTINHO em face de HAIDE LOPES COUTINHO, devidamente qualificadas na inicial.Alega a Requerente, nora da Interditanda, que esta sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) no mês de janeiro de 2016. Em razão do estado, encontra-se incapacitada para a prática de atos da vida civil.À inicial, foram juntados os documentos de fls. 10/14, entre os quais laudo médico atestando a incapacidade.Requer a interdição judicial da Requerida e, consequentemente, a nomeação de sua nora, ora Requerente, como curadora.Deferido pedido liminar, às fls. 16/17, nomeando-se, provisoriamente, a Requerente como curadora.Realizada audiência, foi ouvida a interditanda. Ao final, foi determinada a realização de perícia médica e a apresentação de contestação pela curadora especial nomeada (fls. 32/33).O estudo social foi apresentado às fls. 36/40.O laudo pericial médico foi apresentado às fls. 46/46-verso, no qual a Interditanda foi diagnosticada como portadora de senilidade e degeneração cerebral senil (CIDs 10 R54 e G31.1), necessitando de auxílio permanente de terceiros, sendo sua incapacidade absoluta e permanente.A parte autora pugnou pela total procedência da demanda.Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo social na casa da autora e que fosse nomeado outro curador especial.Foi nomeado novo curados especial (fls. 57).O Curador Especial nomeado se manifestou às fls. 61/62, contestando por negativa geral dos fatos.Por fim, o Ministério Público opinou a total procedência da demanda.Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.As provas coligidas aos autos não destoam das alegações iniciais. Aliás, já no interrogatório, momento valioso para o magistrado, pessoalmente, avaliar, ainda que superficialmente, o estado físico e psíquico da Interditanda, revelou esta possuir dificuldades no relacionamento em sociedade, na expressão da vontade e comportamento.Assim, satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral da Interditanda para a prática dos atos da vida civil, e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser ela deferida. Assim também foi decidido:APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO DE INCAPAZ. PROVA DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. MEDIDA DE PROTEÇÃO DO INTERDITANDO. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. Satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral do interditando para a prática dos atos da vida civil e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser mantida a sentença que decretou sua interdição. (TJ-MG - AC: 10028100002196001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014)Verificada, pois, a incapacidade da Interditanda para reger sua própria vida, bem como responsabilizar-se por seus atos, impõe-se a plenitude da interdição, como garantia para o incapaz. Ensina a doutrina, que a curatela "é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidades ou deficiência mental." 1 ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, preenchidos os requisitos dos artigos 1.767, inciso I; 1.768, inciso I, e 1.780, todos do Código Civil, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para com base no art. 747 e seguintes do CPC, DECRETAR A INTERDIÇÃO TOTAL de HAIDE LOPES COUTINHO, declarando-a absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora, sua nora, Sra. SILVANE MARIA COSTA COUTINHO, que nos temos do artigo 759 do CPC, deverá prestar o compromisso legal do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado ao Ofício Único de Riachão para averbar a presente interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 755 do CPC e 92 da Lei 6.015/73), e publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e no átrio deste Fórum. Dispensada a especialização de hipoteca legal em razão de a Interditada não possuir patrimônio. Ainda, oficie-se ao TRE informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos da interditada, conforme art. 15, inciso II, da Constituição Federal.Condeno, por fim, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, Dr. ERISVAN DE SOUSA SILVA, inscrito na OAB/MA Nº 18.420, pela apresentação de defesa geral da Interditanda, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do item 4.1 da tabela de honorários da OAB/MA.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Estado do Maranhão, acerca da condenação em honorários do curador especial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE UMA CÓPIA DESTA COMO MANDADO.Riachão/MA, 30 de janeiro de 2020. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão