Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/PE 28.490 APELADA: LUCIANE DA CRUZ SILVA ADVOGADA: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA – OAB/MA 19.512 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DIFERE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800637-95.2020.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CETELEM S.A objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da presente ação, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos, verbis: “Diante do exposto, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e julgo em parte procedente o pedido para determinar, com fundamento no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que o empréstimo questionado seja convertido em empréstimo consignando. Por conseguinte, afastam-se os encargos moratórios existentes, já que a mora, em relação ao contrato original, deixa de existir. De outro lado, devem ser aplicados, ao valor bruto do empréstimo, as mesmas taxas de juros remuneratórios cobradas em relação aos empréstimos consignados, conforme divulgação promovida pelo Banco Central. O valor devido, sobre o qual deve ser subtraído o montante já pago, deve ser dividido no máximo de prestações permitido para esse tipo de operação. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 85, § 8º), que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)”. Inconformado, o Apelante, em suas razões ID 10033861, alega, em síntese, a validade do contrato de cartão de crédito consignado livremente firmado entre as partes litigantes. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão da modalidade contratada. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja julgada totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões oferecidas pela pelada conforme ID 100033873. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, conforme parecer ID 11588480. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na suposta fraude do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelada, com desconto direto em seu benefício de pensão por morte. O Apelante instruiu o processo com cópia de Planilha de Proposta Simplificada (ID 10033830, págs. 1 e 2); Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 10033830, págs. 3 e 4); cópias de documento de identidade e CPF da Apelada ( ID 10033830, pág. 5); Demonstrativo de Operações (ID 10033831); Comprovante de TED (ID 10033832); e faturas do Cartão de Crédito (ID’s 10033833, 10033834 e 10033835), demonstrando a existência e validade da contratação, bem como que a Apelada tinha pleno conhecimento do tipo de operação que estava realizando. Nesse sentido, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dito isto, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira e na inicial. Ao contrário, limitou-se, tão somente, a alegar que acreditava “estar contratando um empréstimo na modalidade consignado e não um cartão consignado”. Destaca-se que é visível no contrato juntado pelo Apelante e assinado pela Apelada, que
trata-se de contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID 10033830) Nesse contexto, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos. Verifico, ainda, que os referidos documentos estavam devidamente preenchidos com os dados da Apelada que coincidem com aqueles presentes na inicial. Assim, conforme dito acima, o Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Aqui, abro um parêntese para consignar que, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado”, tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato. Isto porque, mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, respondeu claramente a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). Anote-se que se trata de taxa bastante superior à máxima permitida para as demais operações de crédito pessoal, qual seja, 1.6% (um ponto seis por cento), nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal. Acrescente-se, ainda, que a ficha financeira de ID 10033819 juntada pela ora Apelada, demonstra que a autora possuía outros empréstimos consignados, não deixando dúvidas que tinha conhecimento total da operação. Isso, por si só, já demonstra que a parte autora tinha conhecimento das modalidades de empréstimos oferecidas pelo requerido e também tinha conhecimento da forma de contratação, tanto é verdade, que possuía outros empréstimos consignados. A simples comparação entre os descontos confere a percepção de que se trata de contratos diferentes, mas, não obstante essa distinção, a requerente aguardou quase 4 (quatro) anos para se insurgir contra a avença. Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada. Destaco, por oportuno, que no caso de contrato de empréstimo, o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato. Já no saque com cartão de crédito, também chamado de reserva de margem consignada (RMC), o consumidor, que já se encontra com 30% da margem de seus vencimentos comprometidos com pagamento de parcelas de outros empréstimos, contrata cartão de crédito, efetuando saque do valor total, realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento. Esse fato não desobriga o consumidor/contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado a sua residência. Ora, imagine-se uma compra com cartão de crédito, onde o consumidor pague somente o valor mínimo, evidente que o débito dificilmente será adimplido. É o caso dos autos. Em arremate, destaco que as novas regras do cartão de crédito, fixadas por Resolução do Conselho Monetário Nacional, em vigor desde 03/04/2017, não se aplicam ao caso concreto, justamente em razão de que os juros e taxas legais do cartão com parcela mínima consignada já são inferiores às praticadas pelo contrato de cartão de crédito sem desconto de parcela mínima em folha de pagamento. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser REFORMADA em sua integralidade.
Ante o exposto, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, inciso IV e V do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Em consequência. inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator