Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCO DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB-PI5142, e intimação da parte requerida, ITAU UNIBANCO S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB-BA29442-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.72827517, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 540960066 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta, e condeno a parte ré, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro o valor descontado indevidamente, em relação ao empréstimo, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a partir da citação. Quanto aos danos morais, condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802843-90.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Caxias – MA, data do sistema.Ailton Gutemberg Carvalho LimaJuiz de Direito da Primeira Vara Cível". Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Thais Kelma Coelho Chaves, matrícula nº137489, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 15 de agosto de 2022. THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Endereço: ITAU UNIBANCO S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (11)3003-4828 - (98)3235-5050 - (98)98827-3420 - (99)2141-0100 - (11)5019-1879 - (98)4004-1368 - (11)5019-8233 - (11)2309-9585 - (11)4004-1282 - (11)5019-8101 - (99)3523-1700 - (08)0072-8072 - (11)3543-4177 - (98)3256-8640 - (11)2794-3987 - (98)4004-4828 - (08)0097-0482 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802843-90.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCO DE SOUSA, em face de ITAU UNIBANCO S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030313191590200000057956340 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO - B. ITAU 540960066 Petição 22030313191601900000057956341 PROCURAÇAO E DOCs. FRANCISCO DE SOUSA Documento Diverso 22030313191625100000057956342 Despacho Despacho 22041122470774400000059050979 Intimação Intimação 22041319140372000000060682674 Petição Petição 22050316154771700000061778397 0802843-90.2022.8.10.00290 Petição 22050316154796300000061778409 ITAU UNIBANCO S.A. Procuração 22050316154890800000061778410 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 22050316154921400000061778412 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 22050316154999300000061778414 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 22050316155014600000061778416 Petição Petição 22051011243787900000062248496 TJ-MA - DES. JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURACAO, ENDERECO E DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA ATU Documento Diverso 22051011243811600000062248513 TJMA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDERECO - DES. ANTONIO JOSE VIEIRA Documento Diverso 22051011243848800000062248514 Certidão Certidão 22051012475278200000062261437