Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814217-03.2016.8.10.0001.
AUTOR: KLEYTON KEDSOM DOS SANTOS ROCHA, LUCAS CALDAS PONTES, MARCOS DA SILVA DE SOUZA, ODIRLEY DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELA CUNHA DOS REIS DA SILVA - MA19825
REU: INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE SAO LUIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que KLEYTON KEDSOM DOS SANTOS ROCHA e outros litigam contra INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE SAO LUIS LTDA (FLORENCE), insurgindo-se contra a atitude unilateral da ré em trocar o local da prestação dos serviços contratados, situação que pegou todos os discentes de surpresa causando, uma grande aflição aos autores que já haviam estrategicamente preestabelecido toda uma meta para começar e terminar o curso no local contratado, que por sinal fica próximo de suas moradias e/ou a caminho destas. Acompanham a inicial os documentos de ID Num. 2392495 a ID Num. 2392521. Emendada a inicial, foi proferido despacho deferindo o pedido de assistência judiciaria, bem como a realização de audiência de conciliação (ID Num. 6586247), audiência que restou infrutífera, conforme ata de ID Num. 11402657. Citada a parte ré apresentou sua contestação (ID Num. 7889087) e documentos (ID Num. 7889108 a 7889271), argumentando a autonomia da instituição de ensino superior; inexistência de dano moral; excludente de responsabilidade por culpa do consumidor; impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Sem réplica acostada, apesar de intimado a parte autora. Intimas as partes para se manifestarem sobre novas prova, apenas a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução (ID Num.18695742). Realizada a audiência, foi constatada a ausência da demandada, bem como a solicitação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide, além da intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido da parte autora (ID Num. 26790959). Diante da ausência de manifestação da parte demandada (ID Num. 29561953), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No caso em tela, pretende a parte autora a condenação da ré na em danos morais em virtude de ter experimentado transtornos causados pela má prestação de serviço da parte ré O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas teorias que tratam da obrigação de reparação de dano: as teorias da responsabilidade civil subjetiva e objetiva. A responsabilidade é subjetiva quando é baseada na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação de indenizar. Nesses casos, a responsabilidade do causador do dano apenas existirá se ele o praticou com dolo ou culpa. Contudo, em certas situações se aplica a teoria objetiva, segundo a qual existe a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. Basta haver a conduta, o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade do agente. Verifica-se que a relação entre o autor e a empresa demandada é uma relação de consumo, pois esta, incontestavelmente, oferece seus serviços aos consumidores em geral. Nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao reclamante. Contudo, a responsabilidade objetiva da empresa ré, não é, por si só, ensejadora do dever de indenizar por suposto dano moral, devendo ser também demostrado a lesão da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem de quem pleiteia a reparação. Analisando os autos, bem como as provas acostadas pelo autor em sua inicial, não demonstram que o fato ocorrido causou-lhe ofensa ou violação aos bens de ordem moral de sua pessoa, não fazendo jus a indenização moral pleiteada. Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro quando do julgamento da apelação cível 000093747201881900075 TJ-RJ. Ressalta-se, ainda, que além da ausência de demonstração da lesão da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem dos autores, existia ainda a previsão contratual de prestação de serviços educacionais, acostado aos autos (ID Num. 2392508 a ID Num. 2392521) com a previsão da possibilidade de transferência do polo (Endereço) contratado, nos causos específicos do contrato, como foi o caso apresentado pelos autores, respaldando a ré na transferência do curso da Cohab para o a filial do Centro. Nesse sentido, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ainda que se falar em relação de consumo, a prova dos supostos danos sofridos, caberia a parte demandante demonstrar. Assim, resta totalmente caracterizada a validade do legalidade/regularidade na conduta da parte demandada. Não havendo, portanto, configuração de ato ilícito ou dano praticado pela parte demandada contra a parte demandante, lançando mal tão somente do seu exercício regular do direito.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda; condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível