Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANIA DULCIA DINIZ SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17904-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800279-53.2021.8.10.0101 – MONÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Ivania Dulcia Diniz Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Monção que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pela ora apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado. Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter efetuado a contratação de empréstimo consignado com o banco recorrido. Em suas razões recursais, a parte apelante afirma a instituição financeira não se desincumbiu de seu dever de provar a existência do contrato que deu azo aos descontos indevidos, visto que meramente carreou aos autos instrumento contratual não destituído de data da formalização da avença, tampouco de que a transferência eletrônica do valor contratado fora efetivamente recebida pela parte autora, na medida em que o comprovante juntado aos autos exibe valor inferior àquele contratado. Defende, subsidiariamente, a exclusão da multa por litigância de má-fé. Requer, ao final, a reforma da sentença com vistas ao acolhimento dos pedidos insertos na petição inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 18090442), pelo desprovimento recursal. O Ministério Público Estadual consignou não possuir interesse em intervir no processo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de teses jurídicas firmadas em sede de IRDR que se aplicam sobre as matérias ora devolvidas a este egrégio Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia recursal à perquirição da validade de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a qual fora objeto do IRDR n. 53.983/2016, e no bojo do qual foram fixadas quatro teses jurídicas. A primeira delas não transitou em julgado ainda, razão pela qual, em regra, esta relatoria costumava determinar a suspensão da tramitação dos feitos que sobre ela versassem. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível deste TJMA, observo que, em casos específicos, pode-se processar e julgar regularmente, com a aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, constato que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: “1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)"; 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante com o banco apelado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido. Ocorre que, da análise dos autos, verifico que restou devidamente comprovado que a parte recorrente contratou o empréstimo. Nesse sentido, a celebração do pacto resta sobejamente demonstrada por meio do instrumento contratual juntado no ID 18090432, respaldado pela juntada de cópias dos documentos de identificação da consumidora. Assim sendo, constatada a juntada de documentos capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, reputo como plenamente satisfeitas as condições assentadas na referida 1a tese jurídica firmada no IRDR para o fim de verificar a validade da contratação. Além disso, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis (art. 370 do Código de Processo Civil). De outro giro, é certo que deve a parte, quando arguir a falsidade de documento, expor os meios com que provará as suas alegações (art. 431 do CPC). A parte autora/apelante não cumpriu, portanto, o ônus que lhe é imposto pelo artigo 431 do CPC, de expor e requerer o meio de prova adequado para a comprovação de seu direito. Dado que não pediu a produção de prova pericial grafotécnica, a rejeição de sua pretensão é medida de rigor. Demais disso, tendo o Juízo de base constatado que as provas presentes no acervo processual se revelavam aptas para o julgamento do mérito, era o caso de se proceder ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC). Em suma, a parte recorrente não suscitou adequadamente incidente de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, como se expôs acima. Por tudo isso, não se verifica falsidade na espécie. Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental –, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. No mais, em razão do princípio da causalidade, e por ser matéria de ordem pública, deve a parte apelante arcar com o ônus da sucumbência, o qual tem sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Por derradeiro, no que concerne à impugnação do capítulo decisório atinente à condenação da parte autora por litigância de má-fé, hei por bem acolhê-la, ante a demonstração, pela parte autora, de que tentou requerer, previamente, a juntada dos documentos contratuais pela instituição financeira em sede de reclamação na via administrativa (ID 12671436), o que, por si só, demonstra sua boa-fé no intuito de evitar o litígio judicial desnecessário e mais bem instruir o feito posteriormente ajuizado. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença com vistas a, tão somente, excluir a condenação da parte autora/apelante na multa por litigância de má-fé. Majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal, na forma do artigo 85, §§2º e 11 do CPC, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"