Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808525-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673
REU: CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Trata-se da AÇÃO MONITÓRIA, onde a parte autora TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A e o requerido CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA, através do termo da petição de ID.61207181, firmaram acordo, com vistas a pôr fim à demanda. A minuta o acordo encontra-se assinada pelas partes e advogados. As partes estão com regular representação processual haja vista os instrumentos da autora, trazida no ID17533003, e do requerido, no ID. 21748872. Eis o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se da análise pautada dos autos, que as partes em requerimento conjunto, no ID:61207181, aduziram que celebraram acordo extrajudicial acerca do objeto da presente demanda, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos. De acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação. Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação. Quanto ao pedido de suspensão, é incompatível com o pedido de homologação que implica extinção do processo e arquivamento, além de exceder, no caso, o prazo disposto no §4°, do art. 313,II do CPC. Discorre sobre o tema, Alexandere Freitas Câmara que ensina: “Celebrado a transação quando tal relação juridica já se encontra deduzida em um processo, deverá este ser extinto, com resolução do mérito, através de sentença homologatória do ato compositivo”. (Liçoes de Direito Processual Civil, Editora Limen Juris, 10º edição, p.306).” Esse é o entendimento dos Tribunais superiores. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DOS ARTS. 313, II E 487, III, B, AMBOS DO CPC. SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO JUDICIAL. INSTITUTO JURÍDICO PROCESSUAIS DISTINTOS E INACUMULÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Tendo transigido as partes, é irrelevante que pretendam a suspensão do processo impondo-se a extinção do feito – O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento com exame do mérito – A suspensão do processo de conhecimento por até 06 (seis) meses, por mera convenção das partes, destinas a tratativas e busca de transação, de eficácia processual, e não a suspensão do cumprimento da transação já homologada, de eficácia substancial, título executivo judicial cujo descumprimento autoriza a execução forçada (TJ- MG – AC: 10000204642003001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data do Julgamento: 14/10/2020, Câmara Cíveis/ 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2. Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do CPC é direcionada aos efeitos executivos. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. Unânime. TJ-DF 070756778201908070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento 09/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Pje: 29/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Cabe destacar, ainda, que o próprio acordo celebrado entre as partes contempla a possibilidade de inadimplemento e as consequências que dele advirão. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, recebo a manifestação de composição extrajudicial firmada pelas partes no ID. 61207181 e com base art. 487, III, “b” e art. 515, II e III ambos do CPC, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito. INDEFIRO, outrossim, o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, uma vez que a homologação do acordo firmado entre as partes implica necessariamente na extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 483, inciso III, “b” do CPC. Custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, providenciando-se, contudo, precedentemente, com a devida baixa. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, 8 de abril de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.