Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHELLE MOREIRA DA SILVA - MA20789
Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801160-68.2020.8.10.0035 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor (a): LAURIMEIRE DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LAURIMEYRE DA CONCEIÇÃO SILVA em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINACEIRAS, qualificados nos autos. Alega a parte autora que: “é aposentada por invalidez, benefício de nº 1785479668, não recebe além deste benefício qualquer outra renda familiar. possui dois filhos que dependem financeiramente dela, sendo um deles menor de idade. Ocorre que, por está passando por dificuldades financeiras a parte autora decidiu fazer um empréstimo pessoal junto ao banco requerido, com o contrato de nº de contrato 064900009730, cujo valor acordado de 2.100,00 (Dois mil e cem reais) a serem descontados em conta corrente (Ag.1026-0, C/C 17034-8) Banco Bradesco, com juros porcentual de 22,00% mensal e taxa anual de 987,22% ao ano. O financiamento foi estipulado em 12 parcelas de R$523,25 (Quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) mensais, com início a partir de 01/06/2018 até 02/05/2019 (conforme documentos em anexo). Ocorre que, os descontos foram realizados de forma correta por um curto período de tempo e, logo depois, foi realizado dois novos empréstimo pessoal, o primeiro no valor de R$2.949,94 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) e o outro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), ambos desconhecidos pela parte autora. É válido ressaltar que, a requerente não forneceu seus dados a nenhuma outra agência, o que torna inviável os descontos realizados em seu benefício. Contudo, os juros de mora do primeiro empréstimo (realizado pela requerente) só aumentam e a situação está cada vez mais difícil, pois atualmente, a autora não está recebendo quase nada do benefício, posto que os descontos dos dois últimos empréstimos (desconhecidos pela mesma) estão sendo debitado mensalmente, fato que compromete a subsistência de sua família. Importante destacar que, os empréstimos desconhecidos pela autora totalizam o valor de R$3.449,94 (Três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) que foram realizados no mês de Abril do ano de 2019, assim que feitos, foi realizado saques de uma parte do valor em seguida, feito uma transferência para uma pessoa cujo nome é Francisca Maria de Jesus Pessoa (conforme documento em anexado)”. Sua inicial veio acompanhada dos documentos necessários. A parte requerida apresentou contestação carreando documentos ID 44612375. Arguiu uma preliminar: inépcia da inicial. No mérito, alegou a regular contratação entre as partes. Que existiu apenas um contrato nº 064900009731. O valor contratado foi depositado em conta da parte autora por meio de TED. Que a parte autora realizou inúmeros atrasos no pagamento das parcelas, acarretando a cobrança de mais juros. Que houve desvinculação do débito automático, o que ocasionou a descontinuidade do pagamento das parcelas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora se manifestou em réplica. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento. A parte requerida aventa uma preliminar: inépcia da inicial. Ocorre que esta alegação se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que será apreciada no julgamento substancial. Percebe-se que o erro na indicação do contrato não prejudica o julgamento do mérito, eis que efetivamente existiu negócio jurídico entre as partes. Refuto, pois, esta preliminar. Passo ao exame do mérito. A meu ver, o caso é de improcedência dos pedidos. Deve-se observar que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal nº 064900009731. Este fato afigura-se incontroverso, eis que a própria parte autora atesta o recebimento deste instrumento contratual, ID 44613970. Os valores contratados foram liberados diretamente em conta corrente da parte autora, ID 44614877. Emerge dos autos, que até o pagamento da terceira parcela, ocorreu conforme o pactuado entre as partes. Porém, a partir da quarta parcela, nota-se que houve inadimplência no pagamento das prestações. Incialmente, percebe-se que a parte autora desvinculou o débito automático, além de utilizar todo o valor de seu benefício previdenciário. Os juros pactuados são elevadíssimos, mas foram pactuados, além de não fazerem parte do objeto da demanda. Ocorre que com a inadimplência incidiram mais juros. O demonstrativo de ID 44613975 indicada detalhadamente a sistemática da quitação do referido empréstimo, apontando os juros aplicados, e o valor efetivamente pago. Não se pode perder de vista que com a inadimplência ainda acarretou uma renegociação da dívida. É certo que este contrato não se aperfeiçoou no tempo originariamente pactuado, eis que no decorrer do pagamento houve inadimplência, gerando sua automática prorrogação. Neste contexto, ainda que diante de juros astronômicos, não objeto da presente demanda, não há que se falar em irregularidade. Tudo foi realizado nos parâmetros do contrato existente entre as partes. Por outro lado, a parte autora guerreia a existência de outros dois contratos: o primeiro no valor de R$2.949,94 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) e o segundo no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Considerando os documentos carreados aos autos, aflora que estes dois empréstimos foram realizados diretamente na conta corrente da parte autora com a utilização de cartão e senha, conforme se vê do documento de ID 33548987. Todas as operações bancárias que a parte requerida participou nos extratos bancários há indicação de seu nome: CREFISA. No caso destes dois empréstimos, não aparece o nome da parte requerida. O extrato bancário arrola a realização dos dois empréstimos e no mesmo momento ocorrem dois saques de parte da quantia, R$ 1.250,00 e R$ 750,00; na sequência a transferência para terceira pessoa do valor de R$ 1.390,00. Há indicativo da ocorrência de alguma fraude, mas que não pode ser atribuída à parte requerida. Estas operações bancárias foram realizadas diretamente com a utilização de cartão e senha, não havendo qualquer liame com a parte requerida. Neste caso, a responsabilidade por estas operações não pode ser imputada à parte requerida. Emerge como regra basilar que a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória. Rompido o nexo de causalidade não há que se falar em responsabilidade civil. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)