Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800205-68.2021.8.10.0078. Requerente(s): MARIA DA LUZ SILVA. Advogado: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA LUZ SILVA contra o BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 51-817814149/16 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos de ids. 41432501, 41432514, 41432506, 41432509, 41432511 e 41432513. Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em ids. 52143424, 52143425, 52144076, 52144077, 52144078 e 52144079. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme petitório de id. 61551861. É o relatório. Decido. Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. O novo Código de Processo Civil indica, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, a perempção, a litispendência ou a coisa julgada (art. 485, V, CPC/15). Desse modo, revendo os feitos existentes nesta comarca, constata-se a tramitação da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material autuada sob nº 0800204-83.2021.8.10.0078, que tem, como requerente Maria da Luz Silva, e, como requerido, Banco Cetelem S/A, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado nº 51-817814149/16, a qual nega a contratação referida. Assim, em exame de tais processos, tem-se que a causa de pedir remota de tais feitos se refere unicamente ao suposto empréstimo consignado nº 51-817814149/16, conforme comprovam os documentos acostados nos referidos cadernos processuais. Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 485, V, CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, sem que haja modificação do teor ad sentença, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa, adotando as formalidades legais. Buriti Bravo (MA), 13 de abril de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA