Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Narcísio Alves de Araújo Filho Advogado: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0001419-41.2016.8.10.0034
Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário simultaneamente interpostos, com fundamento nos arts. 102 III a e 105 III c da Constituição Federal, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível que, reconhecendo a regularidade da cláusula de barreira, concluiu que a eliminação do Recorrente foi regular por não ter alcançado nota suficiente para prosseguir no concurso público (ID 16097554). Nas razões do Recurso Extraordinário, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 5º e 37 da Constituição Federal, bem como art. 2º da Lei nº 9.784/99, já que, mesmo aprovado dentro do número de vagas, o Recorrente não foi convocado para as etapas posteriores do concurso (ID 16843403). No Recurso Especial, o Recorrente reproduz a alegação de que foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital, o que lhe assegura direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência pátria (ID 16843264). Contrarrazões juntadas nos ID’s 18098903 e 18216145. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo diante do deferimento da gratuidade judiciária). O Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF exarado em repercussão geral segundo o qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame” (Tema 376 – RE 635.739/AL, Rel. min. Gilmar Mendes). Com efeito, a alegação genérica deduzida no Recurso Extraordinário de que o Recorrente deve prosseguir para as etapas seguintes do concurso porque foi aprovado dentro do número de vagas não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal, já que, malgrado tenha reconhecido esse fato (aprovação dentro do número de vagas) o Acórdão observou que o edital prevê, como providência subsequente, a aplicação da cláusula de barreira por local de escolha, com caráter eliminatório. Logo, considerando as premissas fáticas que integram o Acórdão, tenho que a ratio dedidendi da tese fixada no tema 376 foi adequadamente aplicada. E, sendo o fundamento constitucional capaz de manter a incólume a decisão recorrida, resta imediatamente prejudicado o Recurso Especial interposto, nos termos da Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a) e, por conseguinte, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 11 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça