Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lígia dos Santos Advogados: Carlos Augusto D.L. Portela (OAB/MA n.º8.011) e outro
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n.º 11.099-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MORA CRÉDITO PESSOAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SALDO INSUFICIENTE. MORA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº: 0800320-63.2017.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Lígia dos Santos visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais proposta em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os seus pedidos iniciais. Em síntese, infere-se dos autos que a autora ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta tarifa “mora crédito pessoal”. Na origem, o magistrado a quo entendeu que “a referida tarifa apenas é cobrada diante destes dois casos: inadimplência e insuficiência de fundos”, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que “como se trata de uma aposentada, todo mês o seu salário mínimo é depositado na sua conta, e em nenhum momento ficou sem saldo, conforme extratos juntados no processo”. Sustenta que, “é proibido a qualquer aposentado comprometer mais de 30% de seu salário com empréstimos, e como verifica-se no extrato da apelante, o valor descontado supera os 30%”. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais de Admissibilidade, conheço do recurso. No caso em epígrafe, sustenta a Apelante que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta, onde recebe seu benefício previdenciário, sobre a rubrica “mora crédito pessoal”. Pois bem, o referido desconto é decorrente da ausência de pagamento das parcelas referentes a empréstimos adquiridos pela autora junto a instituição bancária, ou seja, originado de contrato diverso do entabulado para abertura de conta-corrente, embora seja serviço ofertado somente à correntista. Desta feita, conforme se vê dos autos, e contrário ao afirmado pela Apelante em suas razões recursais, o único extrato, juntado à ação, comprova que na data do vencimento da parcela do empréstimo pessoal a conta da apelante encontrava-se com saldo insuficiente para cobrir o referido valor, fato gerador da cobrança da mora. Logo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, eis que em momento algum negou a autora ter realizado junto a ré contrato de empréstimo ou mesmo questionado a taxa dos juros cobrados, apenas afirmou, já em sede recursal que “todo mês o seu salário mínimo é depositado na sua conta, e em nenhum momento ficou sem saldo”, fato que não restou provado nos autos. Por fim, ao que tange a alegação de ser “proibido a qualquer aposentado comprometer mais de 30% de seu salário com empréstimos, e como verifica-se no extrato da apelante, o valor descontado supera os 30%”,
trata-se de matéria diversa da sustentada na ação ordinária, considerando-se inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico pátrio (art.1013, §1º CPC). “Excepcionalmente admite-se o novum iudicium, como se verifica na hipótese do art.1.014 do CPC, que permite à parte a alegação de novas questões de fato, desde que:(a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau, e (b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior1”, não sendo esta a hipótese dos autos No mais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”(tema repetitivo 1085). Destarte, e sem maiores delongas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à comarca de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Neves Daniel Amorim Assumpção; Código de Processo Civil Comentado; 7ª edição- São Paulo; Ed. JusPodivm, 2022, pag.1831.