Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000960-75.2016.8.10.0022.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON HORACIO VIANA - MG147819 REQUERIDO(A): VALE S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0000960-75.2016.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0000960-75.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, em face de VALE S.A. e VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE E SEGURIDADE SOCIAL, fazendo as alegações descritas na exordial. A parte autora requereu o envio dos autos à Justiça do Trabalho, argumentando que a competência para o seu processamento é daquela Justiça especializada. Eis o que importava relatar. Decido. O art. 64, §1º do CPC prevê que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A respeito da matéria em discussão, importa esclarecer que com o advento da EC nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi consideravelmente ampliada, de modo que toda e qualquer relação de trabalho (latu sensu), aí incluídas as relações de emprego, propriamente ditas, bem como todos os fatos jurídicos e conflitos de interesses daí advindos, fossem submetidos à apreciação daquela justiça especializada. Nesses termos, o art. 114, inciso VI, da CF/88, passou a prever que se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Nessa toada, o teor da Súmula Vinculante nº. 22 do STF, a saber: “ a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004”. Acerca do presente caso, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564/SC, em sede de Repercussão Geral da questão (tema 1.166),“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” (Tema 1.166)
Ante o exposto, com esteio nos arts. 64, §3º, do CPC e art. 114, inciso VI, da CF/88, observando ainda o decidido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808567-65.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS(ID69042935), DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, DECLINANDO-A em favor da Justiça do Trabalho, com jurisdição nesta área territorial. Publique-se. Registre-se. Partes presentes intimadas. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Após, remetam-se os autos. Açailândia(MA), data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".