Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA MATIAS DUARTE PRADO Advogado(s) do reclamante: CLEMENTE OSVALDO MACHADO GAMA DE ALBUQUERQUE (OAB 19297-MA)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233-PE) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801109-35.2022.8.10.0052 Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA FRANCISCA MATIAS DUARTE PRADO em desfavor de MARIA FRANCISCA MATIAS DUARTE PRADO, sob a alegação de que não celebrou contrato de empréstimo consignado, arcando ainda com o prejuízo financeiro mensal de desconto em seu benefício previdenciário de tais valores. Despacho de Id 64274117 concedendo prazo para a parte autora emendar a inicial informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos. Parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id 68471189. Decisão de Id 68931991 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando que a parte autora emendasse a inicial, procedendo ao recolhimento de custas judiciais. Petição de Id 70811843 requerendo “que as custas sejam pagas no final do processo, uma vez que no sistema, não há como emitir a guia de recolhimento, por se tratar de Juizado Especial”. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente vejo que há pedido expresso de perícia na inicial, procedimento este incompatível com o juizado especial cível, e deste modo, sem razão a informação do autor que de não pôde emitir a guia de recolhimento de custas, por ser demanda cujo procedimento é de juizado, haja vista que o processo está tramitando no rito correto. Ademais, o endereçamento da ação foi direcionada à Vara Cível desta Comarca. Prosseguindo-se é cediço que a regra prevista no ordenamento jurídico pátrio é o adiantamento das custas processuais, que deve ser recolhido integralmente com a distribuição da petição inicial ou após concessão de prazo, no caso de indeferimento de pedido de gratuidade de justiça (CPC, art. 82). Ocorre, porém, que o pedido de pagamento de custas ao final do processo, depende da demonstração cabal de que a parte não tem condições de dispor dos valores momentaneamente. E, no caso dos autos, apesar do pedido de recolhimento de custas ao final, não houve a demonstração financeira da incapacidade da parte em dispor do dinheiro para adiantamento das custas, prevista no art. 82 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial, a fim de recolher custas processuais e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Segundo o art. 82, caput, do NPCP, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Dessa forma, este juízo determinou a emenda da inicial com o objetivo de que a parte requerente efetuasse o pagamento das custas processuais, diligência não cumprida até a presente data. Preceitua o novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. 1. Verificado que o advogado da parte autora, embora regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça, deixou de atender à determinação judicial para recolher as custas iniciais e instruir o feito com cópias das peças processuais relevantes ao deslinde da causa, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2010.01.1.135945-3 (502148), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 10.05.2011). PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. NÃO REGULARIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À luz do disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, quando não observados os requisitos exigidos à propositura da ação, deve o autor emendar ou completar a petição inicial no prazo de 10 dias. A Agravante, Caixa Seguradora S/A, apesar de regularmente intimada, não cumpriu a determinação judicial, ordenando a formulação de pedido certo e determinado, sendo a exordial indeferida, nos temos do parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC. Recurso não provido. (Agravo nº 0028996-21.2004.8.17.0001 (337568-0), 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. j. 22.10.2014, Publ. 27.10.2014). (grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 06 de julho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)