Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MINISTERIO PÚBLICO ADVOGADO: PARTE RÉ: PAULO BARBOSA COELHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960, LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a):"SENTENÇA..1) Relatório rata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrtiva ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em face de PAULO BARBOSA COELHO. Alega o Autor que foi constatado no Inquérito Civil de nº 02/2016 que o Município de Riachão, por meio do réu PAULO BARBOSA COELHO, realizou no exercício de 2015, processo licitatório na modalidade Pregão Presencial, sob o n° 002/2015, do tipo menor preço por item, com objeto a locação de veículos para atender as necessidades das diversas secretarias daquele município no valor de R$ 1.018.820,10 (um milhão, dezoito mil, oitocentos e vinte reais e dez centavos), cuja contratada foi a empresa Hotel Boa Esperança LTDA, CNPJ n.° 17.313.092/0001-62, no valor de R$ 1.025.255,00 (um milhão, vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), conforme contratos n° 010/2015 – GP, n.° 045/2015 – GP, n.° 036/2015 – GP, e n.° 017/2015 - GP. Houve, ainda, a realização, exercício de 2015, de processo licitatório na modalidade pregão presencial sob o n° 005/2016, do tipo menor preço por item, com o objeto a locação de veículos para atender as necessidades das, diversas secretarias daquele município no valor de R$ 781.985,00 (setecentos e oitenta, e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais), cujos contratados foram as pessoas físicas Sr. Joel Ferreira da Silva, CPF n° 038.155.673-51, no valor de R$ 48.450,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme contrato n° 021/2016 – SINFRA, e a.Sra. Eudália de Sousa Coelho, CPF n° 846.244.343-15, no valor de R$ 35.149,95 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme contrato n° 023/2016 - SEMED. O Setor Técnico Especializado do Ministério Público do Estado do Maranhão emitiu parecer técnico acerca das contratações, constatando inúmeras irregularidades nestas. Em decorrência de tudo isso, o Prefeito, na condição de gestor dos recursos públicos, teria cometido atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput e inciso I, da LIA. Requer, assim, o autor a condenação do requerido por isso e a consequente aplicação das sanções do art. 12 da LIA. Juntou à inicial os documentos de fls. 02/702. Despacho determinando a notificação do réu e a ciência ao Ente Público interessado (fls. 704). O Município apresentou manifestação, pugnando pelo seu ingresso no feito (fls. 711/712). Devidamente notificado, o Requerido apresentou defesa prévia (fls. 716/741). Juntou os documentos de fls. 742/1118. Contestação apresentada pelo Requerido às fls. 892/918, na qual refuta os fatos apontados pelo órgão ministerial. Segundo ele, várias questões levantadas pelo Ministério Público são meras irregularidades formais ou erros de digitação, e este também não teria apresentado a íntegra dos processos licitatórios, que inclusive foram considerados regulares pelo TCE/MA. Manifestação ministerial de fls. 922/923, requerendo o saneamento do processo e indicando provas. Decisão de fls. 1123/1124-verso, recebendo a ação. Despacho redesignando audiência e determinando a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação por meio de carta precatória (fls. 928). Termo de audiência de oitiva das testemunhas (fls. 964). Redesignação da audiência de instrução e julgamento às fls. 976/976-verso. Termo de audiência, no qual houve nova redesignação do feito (ID 34284980). Pedido de adiamento feito pelo requerido (ID 37128164). Certidão de conferência de folhas, constatando erros na numeração dos autos (ID 37206144). Ata de audiência, na qual foi apresentado pedido de adiamento, em razão de enfermidade do requerido (ID 40216216). Ata de audiência, na qual o réu não compareceu. Ao final, ficou aberto prazo para apresentação de memoriais pelas partes (ID 44658234). O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do réu (ID 45249670). O réu e o Município de Feira Nova do Maranhão não apresentaram suas alegações finais (ID 50578782). Após, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. 2) Fundamentação Inicialmente, no tocante ao pedido de designação de nova audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do réu, feito pelo próprio requerido, entendo que não merece acolhida. Primeiro porque é dever da parte contrária solicitar o depoimento pessoal da outra, em atenção ao disposto no art. 385 do CPC. Segundo porque o próprio Ministério Público, que foi o requerente da referida prova, nada pronunciou acerca da oitiva do requerido na audiência realizada, tendo inclusive já apresentado suas alegações finais. Logo, a questão encontra-se preclusa. Desta feita, entendo que o processo se encontra apto a julgamento. Não havendo preliminares a serem rejeitadas, passo a decidir. 2.1) Do mérito Impende ressaltar, neste primeiro momento, que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que justifica a implementação de um apurado controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo os princípios da Carta Republicana. Com o objetivo de sancionar os agentes ímprobos, a Constituição Federal dispôs, em seu art. 37, §4º[1], que os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Percebe-se claramente que o dispositivo trata de norma de eficácia limitada, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficou a cargo de lei infraconstitucional, no caso a Lei nº. 8.429/92. A referida lei passou por várias modificações, por força da Lei nº 14.230/2021, sendo que estas se aplicam aos processos em curso e aos processos a serem ajuizados cujos fatos sejam anteriores à reforma legislativa, desde que sejam benéficas ao réu. Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (i) enriquecimento ilícito do agente público, acarrete ou não dano ao erário, (ii) prejuízo ao erário, podendo ou não importar em enriquecimento ilícito a terceiro, e/ou (iii) violação aos princípios da administração pública, mediante a infringência de deveres, sem a necessidade de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92). Para a caracterização de todas as referidas condutas, exige-se somente condutas dolosas, não havendo mais previsão de qualquer condenação a título de culpa na legislação em referência. Destaca-se a importância dos princípios da administração pública (não apenas aqueles previstos no art. 37 da Carta Magna) na determinação do que seja imoralidade administrativa.
Intimação - PROCESSO N° 0001532-12.2017.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PARTE Trata-se do reconhecimento da ideia de juridicidade, que impõe ao administrador público o respeito não apenas às regras formais (legalidade), mas, também, de todos os princípios reconhecidos pela comunidade jurídica (razoabilidade, proporcionalidade, finalidade pública, continuidade, autotutela, segurança jurídica, boa-fé, entre outros). De igual modo, a proteção ao patrimônio público constitui imperativo da forma de governo adotada em nosso país: republicana, que advém de “res publica” ou “coisa pública”. Portanto, a lesão ao erário constitui, por via oblíqua, afronta à essência do Estado brasileiro. No presente caso, o Ministério Público imputa ao Réu a prática de atos de improbidade com base em peças de informação, atinentes a dois procedimentos licitatórios cujo objeto era a contratação para locação de veículos destinados a prestação de serviços para as Secretarias municipais, ambos realizados mediante Pregão Presencial. Os referidos processos foram encaminhados ao Ministério Público da seguinte forma: Processo Administrativo nº 002/2015 - através do Ofício nº 83/2015 AJPMFNM, datado de 10/11/2015 (fls. 11 do Inquérito Civil – ID 33424948); e, Processo Administrativo nº 007/2016 - através do Ofício nº 130/2016 AJPMFNM, datado de 11/11/2016 (fls. 518 do Inquérito Civil – ID 33424965). Após consulta ao Setor Técnico Especializado do Ministério Público do Estado do Maranhão, foi emitido parecer técnico acerca das contratações, constatando inúmeras irregularidades nestas. Passo ao exame de cada uma delas: 2.1.1 – Em relação ao Processo Administrativo n° 002/2015: A. A licitação não se encontra formalizada devidamente, eis que não está protocolada e numerada Estabelece o art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93: “O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado (...)”. De fato observa-se infringência ao referido dispositivo, na medida em que o processo não se encontra adequadamente autuado, não havendo numeração e rubrica de um servidor nas páginas. A alegação da parte requerida de que o Ministério Público faz referência a páginas do procedimento para tecer suas argumentações e que isso seria contraditório, não se sustenta, pois as numerações a que o parquet faz referência são justamente aquelas feitas na própria Promotoria de Justiça ao longo do Inquérito Civil. Observa-se, ainda, pelo procedimento juntado pelo requerido que a situação foi sanada posteriormente. Provavelmente a fim de regularizar o feito antes de eventual prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Contudo, eventual regularização da situação posteriormente é incapaz de elidir o fato de que durante a execução do contrato ou mesmo após a sua extinção, este se encontrava distante das determinações legais. B. Em relação à fase preparatória: i. As solicitações de despesas dos secretários municipais não estão assinadas; ii. O Termo de Referência não foi aprovado pela autoridade competente e sequer consta a assinatura de quem o produziu; iii. Inexistência de pesquisa de preços no termo de referência; iv. Há duas referências distintas para contratar os mesmos objetos no termo de referência: “valor unitário mensal” e “valor máximo a ser pago por Km”, não havendo descrito nos autos qualquer menção a essa distinção; v. Não consta do termo de referência menção acerca da responsabilidade pelo custo com combustível dos automóveis, mas isto consta no contrato como responsabilidade da contratada, sendo que tal elemento influencia na apuração de valores; vi. Ausência, de justificativa para contratação emitida pela autoridade competente; A fase preparatória (interna) do procedimento licitatório ocorre no interior do órgão/entidade e vai até a elaboração do edital, abrangendo: a) a abertura do procedimento administrativo, com a respectiva autorização da autoridade competente, indicação do objeto e dos recursos orçamentários; b) a elaboração do orçamento, com planilha detalhada de todos os custos; c) elaboração do edital; e, d) designação da comissão licitatória. Especificamente no caso do pregão, existem várias dessas exigências que são atendidas na elaboração do termo de referência, o documento necessário para subsidiar as demais etapas da fase preparatória. A esse respeito, estabelece a legislação: Lei nº 10.520/2002 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; (...) III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; (...) Decreto nº 3.555/2000 Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; (...) Como se observa às fls. 14/15, 19/20, 24/25 e 29/30 dos autos do Inquérito Civil, de fato, as solicitações dos Secretários e do Chefe de Gabinete não se encontravam assinada na ocasião do encaminhamento do processo licitatório ao Ministério Público. Em contrapartida, presume-se que estas foram assinadas posteriormente, pois há presença de assinaturas nos documentos juntados pela parte requerida. Provavelmente o ato foi realizado a fim de regularizar o feito antes de eventual prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. O Termo de Referência (fls. 36/38), de sua vez, realmente não apresenta assinatura de nenhum servidor, não se sabendo quem o confeccionou. Da mesma forma, não traz em seu conteúdo valores de referência para a consequente estimativa de valor da licitação apresentada a posteriori, senão vejamos alguns trechos do documento: Os valores em questão se apresentam de forma aleatória no procedimento, não se tendo qualquer tipo de referencial para a sua estipulação. Em verdade, se fazia necessária a realização de pesquisa prévia de preços, a fim de se apurar quais os valores praticados no mercado, o que não consta nos autos do procedimento em momento algum. Por fim, quanto ao apontamento de que há duas referências distintas para o mesmo objeto, verifica-se também a sua veracidade. Nos trechos acima, coloca-se como parâmetro de estimativa do preço “valor unitário mensal”, em outros, o parâmetro seria o “valor máximo a ser pago por Km”, vejamos: Tais diferenças deveriam ser esclarecidas adequadamente na fase preparatória do pregão, sobretudo porque influenciariam nos valores a serem contratados e na forma de execução do contrato. Em contraposição a isso, na versão final do edital (fls. 39/69), constam valores discriminados no Anexo I. No tocante à justificativa da contratação a ser feita pela autoridade competente, verifica-se que a única menção a isso se encontra no termo de referência, de forma bastante sucinta. Entretanto, como dito anteriormente, o documento é apócrifo, motivo pelo qual o requisito legal também não foi atendido. As referidas irregularidades, curiosamente, encontram-se sanadas, ainda que parcialmente (foram acrescentados valores no termo de referência e este fora assinado pelo pregoeiro), nos processos juntados pelo requerido (fls. 762/765 – ID 33424973). No entanto, mesmo assim persistiu a irregularidade, pois o termo de referência deveria ser elaborado pela autoridade requisitante e não pelo pregoeiro (art. 8º, inciso III, “a”, do Anexo I do Decreto 3.555/2000), além de vir acompanhado da respectiva pesquisa de mercado e da dotação orçamentária respectiva, o que não foi cumprido. Por óbvio, as informações foram acrescidas após a data em que o processo foi encaminhado ao órgão ministerial. Deve-se destacar, nesse sentido, que eventual regularização da situação posteriormente é incapaz de elidir o fato de que durante a execução do contrato ou mesmo após a sua extinção, este se encontrava distante das determinações legais. C. Quanto à publicidade e publicação dos atos: i. Ausência de comprovação da publicação do aviso contendo o resumo do edital na internet; ii. Não foi respeitado o prazo de 8 dias úteis entre a divulgação da licitação (publicação do edital) e a realização do evento; iii. As publicações no DOE e DOU, possuem data da realização da sessão (12/12/2015), distinta do edital (10/10/2015), não se tendo publicado eventual alteração do edital ou tendo-se emitido documentos em data posterior ao certame; iv. Ausência de comprovação da divulgação do resultado da licitação; v. A publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial não, foi providenciada pela Administração Pública no prazo oficial (5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura), para ocorrer, no prazo de 20 dias daquela data; A fase externa do procedimento licitatório inicia-se com a publicação do edital. A publicação do edital deve ocorrer, no mínimo, uma vez no Diário Oficial do Estado, quando a licitação for feita pela Administração Estadual ou Municipal e em jornal de grande circulação, quando se tratar de procedimento afeito à Lei nº 8.666/93. No caso do pregão, contudo, há certas particularidades em relação às exigências com a publicação do instrumento convocatório. Tais regras encontram-se disciplinadas nos seguintes termos: Lei nº 8.666/93 Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (...) § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (...) Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Lei nº 10.520/2002 Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; (...) V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; Decreto nº 3.555/2000 Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites: (...) c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (Redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 2000) 1. Diário Oficial da União; 2. meio eletrônico, na Internet; e 3. jornal de grande circulação regional ou nacional; (...) III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas; Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte: (...) XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso. Como se observa, a publicação de aviso na internet de resumo do edital é facultativa, sendo obrigatória somente a publicação em Diário Oficial do Ente Federativo ou em jornal de grande circulação. Em que pese o Decreto nº 3.555/2000 traga a sua obrigatoriedade, este
trata-se de regramento inferior hierarquicamente à Lei nº 10.520/2002, além de ser cronologicamente anterior. Logo, deve-se entender pela revogação tácita daquilo que se encontra incompatível com a lei. Assim, a necessidade de publicação do edital foi suprida pelo Município, conforme se apreende às fls. 104/106 dos autos do Inquérito Civil, pois foi publicado em jornal de grande circulação no Estado, no DOU e no DOE. A publicação em questão se deu no dia 02/02/2015. O seu texto, por sua, vez trouxe data diversa daquela prevista na versão final do edital (fls. 39/69 dos autos do Inquérito Civil). Enquanto no edital se prevê como data para realização do certame o dia 10/02/2015, a data constante no resumo do edital, publicada, é 12/02/2015. Por outro lado, somente houve divulgação do resumo do edital com a data dita correta para a realização do certame, não se podendo falar em prejuízo a lisura do procedimento em função disso, uma vez que a primeira data não foi divulgada. O que deveria ter-se corrigido com a alteração era exatamente o edital. Relativamente ao cumprimento do prazo legal entre a divulgação do resumo do edital e a realização do pregão, observa-se que a publicação se deu no dia 02/02/2015 e que a sessão foi realizada no dia 12/02/2015, exatamente no 8º (oitavo) dia útil após (Ata de Recebimento e Abertura de Propostas - fls. 140 do Inquérito Civil). O resultado do pregão não foi publicado. Por fim, vários contratos foram assinados pelas partes em 19/02/2015, conforme se apreende das fls. 144/165 dos autos do Inquérito Civil, e outros nos dias 08/06/2015 e 04/05/2015 (fls. 167/177). Os extratos dos contratos de nº 36/2015 - SEMED, 17/2015 - FMAS, 10/2015 - GP e 45/2015 – SINFRA, foram publicados do DOE no dia 27/05/2015. O prazo legal para que a Administração Pública providenciasse a publicação do extrato dos contratos, por força do disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, findava-se no dia 06/03/2015 (5º dia útil do mês subsequente à sua assinatura). O prazo máximo de publicação do ato, em si, findava-se em 26/03/2015 (20 dias após). Logo, houve desrespeito ao referido prazo, somente se podendo falar em eficácia do contrato a partir da referida publicação, dois meses após. Em relação aos contratos de nº 32/2015 – FMS e 28/2015 – FMS se verifica a publicação dos extratos no dia 25/10/2015 (fls. 922), comprovada pelos documentos juntados pelo requerido. O prazo legal para que a Administração Pública providenciasse a publicação do extrato do contrato 28/2015 - FMS, por força do disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, findava-se no dia 05/06/2015 (5º dia útil do mês subsequente à sua assinatura). O prazo máximo de publicação do ato, em si, findava-se em 25/06/2015 (20 dias após). Portanto, houve desrespeito ao referido prazo, somente se podendo falar em eficácia do contrato a partir da referida publicação, quatro meses após. Por fim, o prazo legal para que a Administração Pública providenciasse a publicação do extrato do contrato 28/2015 - FMS, por força do disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, findava-se no dia 07/07/2015 (5º dia útil do mês subsequente à sua assinatura). O prazo máximo de publicação do ato, em si, findava-se em 27/07/2015 (20 dias após). Sendo assim, houve desrespeito ao referido prazo, somente se podendo falar em eficácia do contrato a partir da referida publicação, três meses após. D. Quanto à consultoria jurídica obrigatória: i. Ausência de parecer jurídico aprovando as minutas do edital e do contrato nos autos; ii. Ausência de parecer jurídico sobre a licitação; Estabelece o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93: ”As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”. O Decreto nº 3.555/2000, por sua vez, dispõe no seguinte sentido: Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte: (...) VII - parecer jurídico; No processo administrativo não se verifica a avaliação técnica e respectiva aprovação das minutas do edital e seus anexos, nem dos contratos, mediante parecer jurídico prévio. Há somente o encaminhamento dos referido documentos através do Ofício nº 02/2015 – CPL ao assessor jurídico (fls. 70 dos autos do Inquérito Civil), mas não consta parecer nos autos acerca destes. O ato subsequente já se refere ao “Aviso de Licitação” (fls. 103 dos autos do Inquérito Civil). Logo, realmente houve desatendimento das determinações legais. Observa-se, ainda, que dois pareceres jurídicos foram juntado posteriormente ao procedimento, datado de 27/01/2015, constante às fls. 841/843, bem como outro de fls. 884/885, datado de 13/02/2015, provavelmente a fim de sanar irregularidades antes da apresentação dos procedimentos à prestação de contas junto ao TCE/MA. E. Quanto ao edital: i. Ausência das condições de recebimento do objeto da licitação; ii. O edital não define o prazo e as condições para assinatura do contrato; iii. Não consta no edital os critérios de qualificação técnica; iv. Consta no edital o item habilitação pessoa física, todavia não consta no credenciamento e nas qualificações jurídicas e fiscais do edital qualquer menção quanto a participação de pessoas físicas na licitação; v. A norma para recursos prevista no item 9.0 do edital não contém a abrangência de recursos prevista nos diversos diplomas legais eis que, no instrumento convocatório constam apenas os recursos previstos para os participantes da licitação; vi. O Edital, do pregão foi assinado (emitido) pelo pregoeiro, entretanto, este não detém competência para realizar tal ato; A respeito das irregularidades apontadas pelo Ministério Público, impende destacar a previsão legal dos referidos requisitos do edital, in vebis: Lei 8.666/93 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; (...) VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; (...) XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. Lei nº 10.520/2002 Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º [objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento], as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; (...) XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; Decreto nº 3.555/200 Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. § 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. Como se observa, existe obrigação de que o edital de um pregão preveja o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento (art. 4º, III, da Lei nº 10.520/2002), bem como os demais requisitos previstos no art. 40 da Lei nº 8.666/93, naquilo que não conflitar com a regra especial. Em decorrência disso, fazia-se necessária a previsão dos prazos e condições de assinatura do contrato, execução da contratação ou entrega do objeto da licitação; as condições de habilitação dos participantes (documentação necessária para habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, bem como para o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal); e os recursos aplicáveis, inclusive na fase anterior à apresentação das propostas. O edital que consta nos autos não atende aos pontos delineados acima, pois, de fato, os únicos recursos administrativos previstos, referem-se a fase externa do pregão. Além disso, somente traz os documentos necessários para habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, não prevendo nada quanto à qualificação técnica do licitante (art. 30 da Lei nº 8.666/93). No tocante aos prazos e condições para a assinatura do contrato e entrega do objeto, observa-se que foram estipulados no edital, nos seguintes termos: Quanto ao fato de não se prever a participação de pessoas físicas no “Credenciamento”, mas haver tal previsão na “Habilitação”, entendo que se trata de uma irregularidade que não trouxe prejuízos ao certame, uma vez que é possível extrair do edital que se admitia a participação de pessoas físicas, não havendo contradição, mas apenas uma omissão na parte referente ao credenciamento. Relativamente ao fato de o edital ser assinado pelo próprio Presidente da Comissão de Licitação/Pregoeiro, vejamos como o assunto é tratado na legislação: Lei nº 10.520/2002 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. Decreto nº 3.555/2000 Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem: I - o credenciamento dos interessados; II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - a adjudicação da proposta de menor preço; VI - a elaboração de ata; VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio; VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação. A autoridade competente, no caso, seria o ex-Prefeito, ora réu. Não há nos autos do processo qualquer tipo de delegação de competência quanto à assinatura do edital para o Presidente da Comissão de Licitação ou para o Pregoeiro, devendo-se entender que este somente possuía, à época, as funções determinadas por lei. O único documento que trata das funções do pregoeiro é a Portaria nº 11/2015 (às fls. 34), que designa a Comissão Permanente de Licitação e pregoeiro, sem fazer qualquer menção a atribuições diversas dos servidores ali enumerados. Esclareço ainda que é dado à Administração Pública, em atenção ao princípio da estrita legalidade, somente fazer o que é autorizado por lei. Logo, ainda que não seja vedada a conduta, se esta não é autorizada legalmente, não se pode fazê-lo. Nesse contexto, não era possível que o Presidente da Comissão de Licitação/Pregoeiro assinasse o edital. F. Quanto ao contrato: i. Ausência de cláusula que estabeleçam a forma de fornecimento; ii. Ausência de cláusula que estabeleçam a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com, as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; iii. Divergências nos valores da licitação: no termo de referência consta o valor de R$ 1.046.100,00, no edital consta o valor de R$ 1.018.820,00, na proposta de preços da contratada consta o valor de R$ 1.025.255,00 (acima do preço base da licitação) e, nos contratos, o somatório resulta em R$ 963.118,23. Quanto às cláusulas ausentes e valores divergentes, apontados acima, vejamos o teor da legislação aplicável ao caso: Lei nº 8.666/93 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (...) XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Como se verifica, é imprescindível que conste no contrato o regime de execução ou a forma de fornecimento do objeto da licitação, bem como a obrigação de o contratado manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Estando ausentes as referidas cláusulas, haverá uma mácula severa na contratação, pois o regime de execução/fornecimento poderá ser realizado ao bel-prazer do licitante, além de não haver parâmetros para que a administração fiscalize o cumprimento das cláusulas contratuais. Em relação às condições de habilitação e qualificação técnica, verifica-se o mesmo. A ausência da referida cláusula prejudica a fiscalização da execução contratual pela administração pública, o que pode repercutir em inúmeros problemas, a exemplo de a empresa contratada entrar em processo de falência, não efetuar o pagamento das obrigações trabalhistas (e estas acabarem sendo pagas pela própria administração), entre outros. No caso em apreço, o contrato firmado com o licitante trazia a obrigação de manter as condições de habilitação e qualificação previstas no edital, nos seguintes termos: A forma de execução da contratação, isto é, de fornecimento dos serviços de locação, de sua vez, vem delineada ao longo das cláusulas 7, 8 e 10 do contrato, de forma contraditória, pois este faz referência ao art. 74 da Lei nº 8.666/93, que trata da dispensa de recebimento provisório de bens, quando, em realidade, a contratação se refere a prestação de serviços. Não há, contudo, como se dizer que o regime de execução não esteja previsto. Finalmente, quanto às divergências no preço estipulado, façamos algumas considerações. O princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 41 da Lei nº 8.666/93 – “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” estabelece que não poderá o administrador desobedecer a aquilo que foi previsto no edital, sendo este a regra de todo o procedimento licitatório. A existência de divergências quanto ao preço a ser pago ao contratado, como no presente caso, traz uma insegurança muito grande. A defesa do requerido nesse sentido foi de que houve negociação dos valores com o licitante/contratado, de forma que os valores pagos pela contratação acabaram sendo inferiores ao que previa o edital como quantia máxima a ser pago. Com razão a defesa quanto a isso. A irregularidade, contudo, persiste quanto à divergência nos valores constantes no termo de referência (como dito anteriormente fixado de forma aleatória) e o que consta no edital, que é bastante maior. Nesse contexto, se não havia referências de mercado quanto ao valor estabelecido no termo de referência, há menos ainda quanto àquele que consta no edital e, por consequência, deve-se presumir o mesmo quanto ao valor contratado. G. Quanto a outros pontos da fase externa do pregão: i. A licitante vencedora do certame deveria ter sido considerada inabilitada conforme item 7.4.2 do edital, eis que não apresentou balanço patrimonial, conforme exigido no item 1 da qualificação econômico-financeira do edital; ii. Conforme descrito no rol de atividades da alteração contratual e no CNPJ, a licitante vencedora do certame não possui a atividade, de locação de veículos com condutor, objeto do pregão presencial, n. ° 002/2015, mais precisamente na cláusula oitava, item 8.5 do contrato, estando impedida de participar do certame; iii. Não há como afirmar se a alteração contratual da empresa foi registrada na JUCEMA; iv. Realização de atos administrativos em dia não útil (o termo de homologação foi assinado em 16/02/2015 – segunda-feira de carnaval); Quanto à exigência de balanço patrimonial, afirma o requerido que há inexigência legal deste no caso das ME’s e EPP’s. Ocorre que a dispensa de obrigatoriedade de formular o balanço patrimonial é para fins fiscais e não para participação em licitações públicas, de forma que se uma ME ou uma EPP deseje participar do certame, deverá apresentar a documentação em questão, por expressa exigência legal (art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/93). A legislação especial, referente ao pregão, de sua vez, nada dispõe acerca da dispensa de tais documentos. Nesse contexto, embora o edital expressamente dispense a apresentação do documento em questão, este não o poderia fazer, pois desatende aos preceitos legais quanto ao tema. Relativamente à participação da licitante, especificamente no tocante à possibilidade de cumprimento do contrato, em razão de seu objeto social, vejamos de início quais as atividades exercidas por ela: O objeto do pregão, por sua vez, dizia respeito a locação de veículos, não havendo especificação quando a presença de condutor ou não: Logo, deve-se entender que havia, sim, a possibilidade de participação da contratada no pregão, em que pese esta não pudesse ser contratada. O que se verifica é a existência de divergência quanto ao objeto do pregão (locação de veículos) e o que consta no contrato (locação de veículos com condutor). Conforme se verifica no item 8.1, “g”, dos contratos, exige-se o fornecimento de motorista, senão vejamos: Assim sendo, não poderia a contratada ser habilitada tecnicamente para a execução do serviço a ser contratado, pois sua atividade não abrange o objeto do contrato administrativo em si, mas a causa para tanto refere-se justamente à celebração de contrato que trouxe cláusulas diferentes do previsto no edital, ou mesmo por ser o edital omisso quanto às qualificações exigidas. No tocante à alteração contratual estar registrada na JUCEMA, também entendo que não merece acolhida a argumentação ministerial, uma vez que a cópia do CNPJ da empresa (às fls. 138 dos autos do Inquérito Civil) corrobora as alterações cadastrais, não havendo nada nos autos que infirmem isso. Finalmente, a alegação quanto à realização de atos em um suposto dia não útil (segunda-feira de carnaval), também não merece prosperar, vez que somente é considerado feriado nacional a terça-feira de carnaval. 2.1.2 – Em relação ao Processo Administrativo n° 007/2016: Tendo em vista que todos os apontamentos acerca deste segundo procedimento licitatório foram também referidos na análise do procedimento anterior, as digressões acerca dele dispensam a referência legal e maiores comentários. Desta feita, os comentários abaixo versarão apenas sobre o que se verifica concretamente nos autos. A. A licitação não se encontra formalizada devidamente, eis que não está protocolada e numerada; O processo em referência (constante às fls. 532 e ss. dos autos do Inquérito Civil), traz numeração de páginas sequencial, com rubrica de servidor, não se verificando irregularidades quanto a isso. B. Em relação à fase preparatória: i.O Termo de Referência não foi aprovado pela autoridade competente e sequer consta a assinatura de quem o produziu; ii. Inexistência de pesquisa de preços no termo de referência; iii.Há duas referências distintas para contratar os mesmos objetos no termo de referência: “valor unitário mensal” e “valor máximo a ser pago por Km”, não havendo descrito nos autos qualquer menção a essa distinção; v. Ausência de justificativa para contratação emitida pela autoridade competente; O Termo de Referência (fls. 550/554 dos autos do Inquérito Civil) apresenta a assinatura dos Secretários de Saúde, Educação, Assistência Social, Infraestrutura e do Chefe de Gabinete do Prefeito. Traz em seu conteúdo valores de referência para a consequente estimativa de valor da licitação, mas não consta pesquisa de mercado nos autos. Em decorrência disso, os valores em questão se apresentam de forma aleatória no procedimento, não se tendo qualquer tipo de referencial para a sua estipulação. Em verdade, se fazia necessária a realização de pesquisa prévia de preços, a fim de se apurar quais os valores praticados no mercado, o que não consta nos autos do procedimento em momento algum. Por fim, quanto ao apontamento de que há duas referências distintas para o mesmo objeto, verifica-se também a sua veracidade. Nos trechos acima, coloca-se como parâmetro de estimativa do preço “valor unitário mensal”, em outros, o parâmetro seria o “valor máximo a ser pago por Km”. Tais diferenças deveriam ser esclarecidas adequadamente na fase preparatória do pregão, sobretudo porque influenciariam nos valores a serem contratados e na forma de execução do contrato. No tocante à justificativa da contratação a ser feita pela autoridade competente, verifica-se que a única menção a isso se encontra no termo de referência, de forma bastante sucinta. C. Quanto à publicidade e publicação dos atos: i. Ausência de comprovação da publicação do aviso contendo o resumo do edital na internet; ii. Ausência de comprovação da divulgação do resultado da licitação; iii. A publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial não, foi providenciada pela Administração Pública no prazo oficial (5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura), para ocorrer, no prazo de 20 dias daquela data; A necessidade de publicação do edital foi suprida pelo Município, conforme se apreende às fls. 640/642 dos autos do Inquérito Civil, pois foi publicado em jornal de grande circulação no Estado, no DOU e no DOE. A publicação em questão se deu no dia 23/02/2016. O resultado do pregão não foi publicado. Por fim, os contratos de nº 21/2016 – SINFRA e 23/2016 - SEMED foram assinados pelas partes em 17/03/2016, conforme se apreende das fls. 681/688 dos autos do Inquérito Civil. Os extratos dos contratos foram publicados do DOE no dia 19/05/2016. O prazo legal para que a Administração Pública providenciasse a publicação do extrato dos contratos, por força do disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, findava-se no dia 08/04/2016 (5º dia útil do mês subsequente à sua assinatura). O prazo máximo de publicação do ato, em si, findava-se em 28/04/2016 (20 dias após). Logo, houve desrespeito ao referido prazo, somente se podendo falar em eficácia do contrato a partir da referida publicação, cerca de um mês após. D. Quanto ao edital: i. Ausência das condições de recebimento do objeto da licitação; ii. Não consta no edital os critérios de qualificação técnica; iii. Consta no edital o item habilitação pessoa física, todavia não consta no credenciamento e nas qualificações jurídicas e fiscais do edital qualquer menção quanto a participação de pessoas físicas na licitação; iv. A norma para recursos prevista no item 9.0 do edital não contém a abrangência de recursos prevista nos diversos diplomas legais eis que, no instrumento convocatório constam apenas os recursos previstos para os participantes da licitação; v. O Edital, do pregão foi assinado (emitido) pelo pregoeiro, entretanto, este não detém competência para realizar tal ato; O edital que consta nos autos (fls. 602/616 dos autos do Inquérito Civil) não atende aos pontos delineados acima, pois, de fato, os únicos recursos administrativos previstos, referem-se a fase externa do pregão. Além disso, somente traz os documentos necessários para habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, não prevendo nada quanto à qualificação técnica do licitante (art. 30 da Lei nº 8.666/93). No tocante aos prazos e condições para a assinatura do contrato e entrega do objeto, observa-se que foram estipulados no edital, no item 11. Quanto ao fato de não se prever a participação de pessoas físicas no “Credenciamento”, mas haver tal previsão na “Habilitação”, entendo que se trata de uma irregularidade que não trouxe prejuízos ao certame, uma vez que é possível extrair do edital que se admitia a participação de pessoas físicas, não havendo contradição, mas apenas uma omissão na parte referente ao credenciamento. Relativamente ao fato de o edital ser assinado pelo próprio Presidente da Comissão de Licitação/Pregoeiro, como dito acima, somente a autoridade competente poderia fazê-lo. A autoridade competente, no caso, seria o ex-Prefeito, ora réu. Não há nos autos do processo qualquer tipo de delegação de competência quanto à assinatura do edital para o Presidente da Comissão de Licitação ou para o Pregoeiro, devendo-se entender que este somente possuía, à época, as funções determinadas por lei. O único documento que trata das funções do pregoeiro é a Portaria nº 11/2015 (também constante às fls. 556), que designa a Comissão Permanente de Licitação e pregoeiro, sem fazer qualquer menção a atribuições diversas dos servidores ali enumerados. Esclareço que é dado à Administração Pública, em atenção ao princípio da estrita legalidade, somente fazer o que é autorizado por lei. Logo, ainda que não seja vedada a conduta, se esta não é autorizada legalmente, não se pode fazê-lo. Nesse contexto, não era possível que o Presidente da Comissão de Licitação/Pregoeiro assinasse o edital. E. Quanto ao contrato: i. Ausência de cláusula que estabeleçam a forma de fornecimento; ii. Ausência de cláusula que estabeleçam a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com, as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; No caso em apreço, os contratos firmados com os licitantes (fls. 681/688 do Inquérito Civil) não trazem a obrigação de manter as condições de habilitação e qualificação previstas no edital. A forma de execução da contratação, isto é, de fornecimento dos serviços de locação, de sua vez, vem delineada ao longo das cláusulas 1 a 10 do contrato. 2.1.3 – Dos dispositivos violados na LIA Passemos agora a analisar as condutas atribuídas ao réu em cotejo com o disposto na Lei nº 8.429/92, com as alterações manejadas pela Lei nº 14.230/2021, e com a imputação feita pelo órgão ministerial, em atenção ao disposto no art. 17, §10-F, inciso I, da LIA (congruência entre a acusação e o julgamento), in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) In casu, observa-se que foram violados inúmeros dispositivos legais nos procedimentos licitatórios supra, do que se infere a infringência aos princípios da legalidade, da publicidade e da transparência. Contudo, com a publicação da nova lei passou a ser exigida a comprovação de dolo específico do agente em praticar os atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10 e 11, não bastando a simples comprovação de dolo genérico. Assim, diante do que consta nos autos, entendo que não restou caracterizado o dolo do agente público, e muito menos o fim especial de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, §1º, da LIA), cuja aplicação deve ser imediata no presente caso, por beneficiar o réu. 3) Dispositivo Pelo exposto e por tudo que nos autos consta, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas e honorários, ante a isenção ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Riachão – MA, 06 de dezembro de 2021. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular Comarca de Riachão