Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica que justificava a cobrança da tarifa "cart cred anuid" e: a) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "cart cred anuid" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os descontos realizados a título de "cart cred anuid", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO S.A. a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos relativos à tarifa bancária cesta b. expresso. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Publique-se. Registre-se.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801422-16.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MANOEL MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica que justificava a cobrança da tarifa "cart cred anuid" e: a) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "cart cred anuid" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os descontos realizados a título de "cart cred anuid", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO S.A. a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos relativos à tarifa bancária cesta b. expresso. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Publique-se. Registre-se.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801422-16.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MANOEL MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)