Arquivado Definitivamente21/01/2025, 11:59
Juntada de Certidão21/01/2025, 11:58
Processo Desarquivado21/01/2025, 11:57
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS em 12/09/2022 23:59.30/10/2022, 16:23
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS em 12/09/2022 23:59.30/10/2022, 16:22
Arquivado Definitivamente25/10/2022, 11:46
Juntada de Certidão25/10/2022, 11:44
Juntada de Certidão21/10/2022, 15:44
Proferido despacho de mero expediente19/10/2022, 11:54
Conclusos para decisão10/10/2022, 11:54
Juntada de Certidão10/10/2022, 11:53
Juntada de petição07/10/2022, 15:04
Juntada de petição06/10/2022, 19:42
Publicado Intimação em 04/10/2022.04/10/2022, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202204/10/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS - Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DENILCE HELENA COSTA - MA14123, DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107-A PARTE
REQUERIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual. 1. Apresentada a atualização, certifique-se e
Intimação - Processo nº 0801256-27.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3. Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Execução conforme as hipóteses do artigo 525, § 1º, I a VII, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6. Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7. Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9. Expedido o Alvará, arquive-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/09/2022, 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/09/2022, 15:41
Proferido despacho de mero expediente28/09/2022, 11:00
Juntada de petição19/09/2022, 12:23
Conclusos para despacho19/09/2022, 09:22
Juntada de certidão trânsito em julgado19/09/2022, 09:22
Juntada de Certidão19/09/2022, 09:19
Juntada de petição16/09/2022, 16:06
Juntada de petição13/09/2022, 14:40
Juntada de petição12/09/2022, 11:09
Publicado Intimação em 25/08/2022.25/08/2022, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202225/08/2022, 10:53
Publicado Intimação em 25/08/2022.25/08/2022, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202225/08/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS - Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DENILCE HELENA COSTA - MA14123, DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107-A PARTE
REQUERIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801256-27.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida da presente ação e baseados em suposta omissão na sentença proferida pelo juízo. O embargante afirma que, quando da prolação da sentença, o magistrado não se manifestou acerca do pedido de compensação de valores já recebidos pelo autor, orçados em R$ 36.317,32 (trinta e seis mil trezentos e dezessete reais e trinta e dois centavos). Ocorre que, da leitura da sentença, extrai-se que o julgador abordou a questão e considerou insuficientes as provas juntadas pelo requerido, a saber: A despeito de juntar aos autos contrato eletrônico e suposto comprovante de transferência do valor do empréstimo à autora, o autor não correlacionou, ainda que minimamente, tais documentos à consumidora. Com efeito, o alegado contrato pode ter sido firmado com qualquer pessoa, posto que sem identificação idônea, assim como a conta de transferência teve a titularidade negada pela demandante (e o requerido igualmente não logrou relacioná-lo a ela). Com efeito, observa-se que o recurso de integração teve por intuito, unicamente, fomentar um novo julgamento, por irresignação quanto aos critérios de valoração de prova. Por conseguinte, o petitório escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1. Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência. Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há omissão a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso. Persiste a sentença tal como exarada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS - Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DENILCE HELENA COSTA - MA14123, DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107-A PARTE
REQUERIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801256-27.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida da presente ação e baseados em suposta omissão na sentença proferida pelo juízo. O embargante afirma que, quando da prolação da sentença, o magistrado não se manifestou acerca do pedido de compensação de valores já recebidos pelo autor, orçados em R$ 36.317,32 (trinta e seis mil trezentos e dezessete reais e trinta e dois centavos). Ocorre que, da leitura da sentença, extrai-se que o julgador abordou a questão e considerou insuficientes as provas juntadas pelo requerido, a saber: A despeito de juntar aos autos contrato eletrônico e suposto comprovante de transferência do valor do empréstimo à autora, o autor não correlacionou, ainda que minimamente, tais documentos à consumidora. Com efeito, o alegado contrato pode ter sido firmado com qualquer pessoa, posto que sem identificação idônea, assim como a conta de transferência teve a titularidade negada pela demandante (e o requerido igualmente não logrou relacioná-lo a ela). Com efeito, observa-se que o recurso de integração teve por intuito, unicamente, fomentar um novo julgamento, por irresignação quanto aos critérios de valoração de prova. Por conseguinte, o petitório escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1. Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência. Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há omissão a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso. Persiste a sentença tal como exarada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/08/2022, 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/08/2022, 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos22/08/2022, 13:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS em 26/05/2022 23:59.04/07/2022, 19:42
Conclusos para decisão22/06/2022, 10:20
Juntada de Certidão22/06/2022, 10:20
Juntada de petição02/06/2022, 16:44
Publicado Intimação em 19/05/2022.27/05/2022, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202227/05/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS - Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DENILCE HELENA COSTA - MA14123, DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 PARTE
REQUERIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida. Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ,
Intimação - Processo nº 0801256-27.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís-MA,Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor Judiciário São Luis,Terça-feira, 17 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)18/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/05/2022, 09:18
Juntada de Certidão11/05/2022, 12:16
Juntada de embargos de declaração04/05/2022, 17:31
Juntada de petição04/05/2022, 16:16
Juntada de petição28/04/2022, 16:50
Publicado Intimação em 27/04/2022.27/04/2022, 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202227/04/2022, 18:33
Publicado Intimação em 27/04/2022.27/04/2022, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202227/04/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS - Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DENILCE HELENA COSTA - MA14123, DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 PARTE
REQUERIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801256-27.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando a suspensão de descontos empreendidos em seu benefício previdenciário, declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados. Sustenta a demandante que não pactuou empréstimo com o requerido. Teleaudiência realizada em 5/4/2022, sem acordo. O requerido arguiu, na contestação, preliminar em que defende a necessidade de perícia grafotécnica para analisar a veracidade da assinatura da autora em contrato, contudo não acostou, com sua peça de defesa, instrumento apto a ser periciado – porquanto trate-se de suposto contrato digital. Rejeito, pois, a preliminar. Analisando detidamente os autos, entendo que a autora comprovou, de modo isento de dúvidas, os descontos do contrato mencionado na inicial. A despeito de juntar aos autos contrato eletrônico e suposto comprovante de transferência do valor do empréstimo à autora, o autor não correlacionou, ainda que minimamente, tais documentos à consumidora. Com efeito, o alegado contrato pode ter sido firmado com qualquer pessoa, posto que sem identificação idônea, assim como a conta de transferência teve a titularidade negada pela demandante (e o requerido igualmente não logrou relacioná-lo a ela). De todo modo,
no caso vertente, vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação. Do que se vê dos autos, e como dito alhures, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha a autora, de fato, efetuado a contratação a que se referem os descontos em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade. O instrumento contratual juntado padece de nexo de causalidade com a demandante. Em audiência, o próprio requerido confirmou que a liminar não foi cumprida e, em sua contestação, informou que o desconto ocorreu de novembro de 2021 a abril de 2022. Por conseguinte, cabível a reparação dos danos suportados pela consumidora, na forma pleiteada na inicial. Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o cliente encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas. O consumidor não incorre em culpa pela fraude, já que não detém conhecimentos técnicos de previsibilidade deste tipo de operação. Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pela promovente (em quantia vultosa) e os descontos de parcelas de seus proventos, decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado. No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido. Do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato objeto dos autos e SUSPENDER, em definitivo, os descontos das parcelas de R$ 886,69 (oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) no benefício da requerente. Em caso de persistência, registro que as astreintes já foram fixadas em sede de liminar; 2) condenar o requerido à RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, dos valores descontados do benefício da autora (6 parcelas de R$ R$ 886,69 (oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), o que perfaz R$ 10.640,28 (dez mil seiscentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), valores a serem atualizados com juros (INPC) e correção monetária contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença. Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Defiro a assistência gratuita à autora. Sem custas e honorários nesta fase processual, por força de lei. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 25 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS - Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DENILCE HELENA COSTA - MA14123, DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 PARTE
REQUERIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801256-27.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando a suspensão de descontos empreendidos em seu benefício previdenciário, declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados. Sustenta a demandante que não pactuou empréstimo com o requerido. Teleaudiência realizada em 5/4/2022, sem acordo. O requerido arguiu, na contestação, preliminar em que defende a necessidade de perícia grafotécnica para analisar a veracidade da assinatura da autora em contrato, contudo não acostou, com sua peça de defesa, instrumento apto a ser periciado – porquanto trate-se de suposto contrato digital. Rejeito, pois, a preliminar. Analisando detidamente os autos, entendo que a autora comprovou, de modo isento de dúvidas, os descontos do contrato mencionado na inicial. A despeito de juntar aos autos contrato eletrônico e suposto comprovante de transferência do valor do empréstimo à autora, o autor não correlacionou, ainda que minimamente, tais documentos à consumidora. Com efeito, o alegado contrato pode ter sido firmado com qualquer pessoa, posto que sem identificação idônea, assim como a conta de transferência teve a titularidade negada pela demandante (e o requerido igualmente não logrou relacioná-lo a ela). De todo modo,
no caso vertente, vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação. Do que se vê dos autos, e como dito alhures, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha a autora, de fato, efetuado a contratação a que se referem os descontos em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade. O instrumento contratual juntado padece de nexo de causalidade com a demandante. Em audiência, o próprio requerido confirmou que a liminar não foi cumprida e, em sua contestação, informou que o desconto ocorreu de novembro de 2021 a abril de 2022. Por conseguinte, cabível a reparação dos danos suportados pela consumidora, na forma pleiteada na inicial. Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o cliente encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas. O consumidor não incorre em culpa pela fraude, já que não detém conhecimentos técnicos de previsibilidade deste tipo de operação. Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pela promovente (em quantia vultosa) e os descontos de parcelas de seus proventos, decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado. No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido. Do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato objeto dos autos e SUSPENDER, em definitivo, os descontos das parcelas de R$ 886,69 (oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) no benefício da requerente. Em caso de persistência, registro que as astreintes já foram fixadas em sede de liminar; 2) condenar o requerido à RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, dos valores descontados do benefício da autora (6 parcelas de R$ R$ 886,69 (oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), o que perfaz R$ 10.640,28 (dez mil seiscentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), valores a serem atualizados com juros (INPC) e correção monetária contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença. Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Defiro a assistência gratuita à autora. Sem custas e honorários nesta fase processual, por força de lei. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 25 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/04/2022, 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/04/2022, 17:43
Julgado procedente o pedido19/04/2022, 21:34
Conclusos para julgamento18/04/2022, 19:21
Juntada de Certidão18/04/2022, 19:21
Juntada de petição13/04/2022, 16:48
Juntada de petição13/04/2022, 15:32
Proferido despacho de mero expediente08/04/2022, 20:43
Juntada de petição06/04/2022, 15:53
Conclusos para julgamento06/04/2022, 07:45
Juntada de Certidão06/04/2022, 07:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.05/04/2022, 19:31
Juntada de Certidão05/04/2022, 13:56
Juntada de petição05/04/2022, 11:09
Juntada de petição05/04/2022, 11:05
Juntada de contestação04/04/2022, 16:42
Juntada de aviso de recebimento16/03/2022, 13:48
Juntada de aviso de recebimento15/03/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS Promovido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS Endereço: MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS Rua do Amor, 35, Vila B
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801256-27.2021.8.10.0010 Promovente:27/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/01/2022, 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/01/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: MARIA DA PENHA MOREIRA SANTOS - Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DENILCE HELENA COSTA - MA14123, DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 PARTE
REQUERIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do
Intimação - Processo nº 0801256-27.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE18/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/01/2022, 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/01/2022, 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.24/11/2021, 12:06
Concedida em parte a Medida Liminar23/11/2021, 15:01
Conclusos para decisão12/11/2021, 11:53
Distribuído por sorteio12/11/2021, 11:53