Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800917-58.2021.8.10.0078. Requerente(s): ANTONIO NONATO DE BRITO. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO NONATO DE BRITO contra o BANCO PANAMERICANO, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 345950780-6 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em despacho de id. 53726148, foi determinado a emenda à inicial no sentindo da adequação do comprovante de residência. Petitório e autodeclaração de residência juntados pela parte autora, nos ids. 56533150 e 56533152, respectivamente. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 57399231. É o necessário a relatório. Decido. In casu, foi determinado que a parte demandante procedesse a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial. Sobre o tema, forçoso destacar que tal o comprovante de residência é imprescindível para fins de averiguação da competência deste Juízo, já que segundo o STJ o foro de domicílio do consumidor é de natureza absoluta (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Ademais, tal documento mostra-se imprescindível para evitar a prática de advocacia predatória. As centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros desconhecidos ou mesmo documentos adulterados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJMS - Apelação Cível - Nº 0804061-36.2021.8.12.0029. Relator Des. Geraldo de Almeida Santiago. Julgada em 23/11/2021. Determinada a emenda a exordial, a parte autora se manifestou argumentando sobre a desnecessidade da referida determinação, requerendo o recebimento do documento juntado aos autos (declaração de residência firmado pela própria parte autora), com o regular seguimento do feito. Deixou, no entanto, de justificar eventual parentesco, relação jurídica ou de afinidade para com o titular da conta incluso (por exemplo, locação verbal ou escrita, companheirismo, etc.), tampouco, acostou declaração firmada pelo titular do referido comprovante acompanhada de cópia de seus documentos, o que facilmente poderia ter realizado. Logo, considerando que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora juntado comprovante de residência em seu nome ou esclarecido qual a sua relação jurídica ou de parentesco/afinidade para com o titular da conta (locação, companheirismo, etc.), cabível o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 485, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios frente a ausência de determinação judicial de sua citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 14 de abril de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA