Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800355-20.2019.8.10.0078. Requerente(s): IRMACI BORGES DO NASCIMENTO SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IRMACI BORGES DO NASCIMENTO contra o BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, todos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária com a insígnia ‘sabemi segurado’, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), que segundo o postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos. Em despacho de Id. 24618977 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação dos requeridos para, no prazo legal, apresentarem contestação. Defesas apresentadas em id. 25684766 e 26250248. Réplica à contestação em id. 28282723. Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas em id. 3259710. O primeiro requerido e a parte autora apresentaram manifestações intempestivas, conforme o teor da certidão de id. 33877508. Em despacho de id. 52337388 foi indeferido o pedido autoral pela realização de perícia grafotécnica, em razão da preclusão do mesmo e não pela falta de localização do contrato original, bem como determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Diante da inércia das partes em apresentarem as razões finais (id.55953034) os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. Verifica-se que o réu Banco Bradesco é parte ilegítima para figurar na presente demanda, vez que no caso em tela, a parte autora reclama exclusivamente da cobrança realizada em sua conta corrente pela requerida Seguradora Sabemi S/A. Portanto, acolho a preliminar arguida, devendo esse ser excluído do polo passivo. Mérito. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora em favor da requerida em razão de suposto contrato que o autor alega não ter contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. Réu que argui licitude da contratação. Instrumento contratual apresentado aos autos em id. 37698148 (art. 373, inciso II, CPC), tendo a parte autora impugnado a autenticidade da digital constante no referido documento, nos termos do art. 428 do CPC. À luz do que estabelece o art. 428, inciso I, do NCPC (art. 388, inciso I, do CPC/73), cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade, cujo ônus incumbe àquele que produziu o documento (art. 429, II, do NCPC, que corresponde ao art. 389, inciso II, do CPC/73). Logo, impugnada a assinatura pela parte autora, incumbia à parte requerida que produziu tal documento, o ônus da prova da sua autenticidade, ônus do qual não se desincumbiu no caso em comento, tendo em conta não ter postulado a realização de perícia grafotécnica (vide id. 42602587). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FIANÇA LOCATÍCIA – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO CPC, ART. 389, II RECURSO PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico ( CPC, art. 420, inciso I, a contrário sensu), não podendo o magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência da falsidade alegada tão só embasada na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos. TJ-SP. APL 9133026342006826 SP 9133026-34.2006.8.26.0000. Relator Clóvis Castelo. Julgada em 08/08/2011. Com efeito, considerando tal circunstância, forçoso reconhecer que a contratação ora questionada não fora realizada pela requerente, tornando ilícita, por consequência, os descontos dai decorrentes. Ademais, a possibilidade de terceiro ter efetuado a contratação se apresentando como o autor não exime a parte ré de responsabilidade, vez que constitui falha na sua prestação de serviço (caso fortuito interno), mesmo porque, é de se exigir cuidados quando da contratação, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a Demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por conseqüência, a inexigibilidade do débito. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora. DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral. Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076083047, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017). Grifamos. À vista do exposto, relativamente ao Banco Bradesco, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva. Quanto a Sabemi Seguradora S.A., com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nos autos; b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, decorrentes do seguro questionado nos autos, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 27 do CDC. Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a segunda requerida ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 14 de abril de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA