Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO CARDOSO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE
REQUERIDA: MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO SENTENÇA RAIMUNDO CARDOSO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO CARDOSO DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO, MARILENE CARDOSO DO NASCIMENTO, MANOEL CARDOSO DO NASCIMENTO e MARINALVA CARDOSO DO NASCIMENTO RAMOS, através de seu advogado, requerem a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens que compõem o espólio de MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO, cujo óbito ocorreu em 13/10/2003. Asseveram os requerentes, em síntese, que são herdeiros da de cujus, os filhos, todos qualificados nos autos. Aduzem, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar: 50% do imóvel de 100,00,00 hectares de terras, denominadas “Centro do Roque”, Esperantinópolis, com os seguintes limites: Norte, com terras de Roque Nava da Silva; Sul, com terras de João Araújo Queiroz; Leste, com terras de Antonio Ribeiro da Silva; Oeste, com terras de Edgar de Castro Moura, Fls. 49, do Livro D, do Registro de Imóveis, matrícula nº 523. Os demais 50% do bem não ingressam na partilha diante da meação do cônjuge Sr. José Ferreira do Nascimento. Constam dos autos a certidão de óbito (id. 39539465) e documentação do imóvel (id. 39540532). Nomeado inventariante o Sr. RAIMUNDO CARDOSO DO NASCIMENTO, em despacho de id. 40006057. Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais, em id’s 39540528, 39540529 e 74874707. Os herdeiros Raimundo Cardoso do Nascimento, Francisco Cardoso do Nascimento, Marilene Cardoso do Nascimento, Manoel Cardoso do Nascimento e Marinalva Cardoso Do Nascimento Ramos, renunciaram suas respectivas cotas-partes em id. 66562659 a id. 66563410. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. §1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662". Grifei.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801150-65.2020.8.10.0086 PARTE
Ante o exposto, com respaldo no artigo 659, caput, do CPC, HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA e ADJUDICO 50% do bem descrito e caracterizado nestes autos que compõe o espólio de MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO ao Sr. RAIMUNDO CARDOSO DO NASCIMENTO, ressalvando-se erro, omissão ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública Estadual. À Secretaria para que proceda o cálculo das custas processuais, intimando o inventariante para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo recolhimento, proceda-se com respectiva emissão da CDA e oficie-se a Fazenda Pública Estadual para os procedimentos de praxe. Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s). Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para que proceda o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito