Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801388-04.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: NEUZA MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A S E N T E N Ç A NEUZA MENDES, qualificada nos autos, intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em detrimento do MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA, igualmente qualificado. Aduz que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de demanda judicial em que a parte Autora pretende a tutela jurisdicional, notadamente para condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos referentes às perdas salariais decorrentes da URV, cujo reconhecimento no percentual de 11,98% e declaração de efeitos ex tunc fazem parte de sentença com trânsito em julgado. Afirma que a parte Autora é Servidora Pública Municipal do município requerido, estando aposentada e, moveu ação de conhecimento c/c exibição de documentos em face deste mesmo Município/Réu, pelas perdas salarias decorrentes da URV. A sentença transitou em julgado e restou reconhecido e declarado o direito à Perda Salarial de 11,98% com efeito ex tunc, e, quanto ao pagamento dos valores retroativos, a decisão é no sentido de ajuizamento de nova ação. Afirma que, o objeto da presente ação: * cobrar e receber o valor total, referente à aplicação do percentual de 11,98% sobre cada vencimento básico mensal, com as devidas atualizações monetárias e juros legais; * Termo inicial da cobrança: 02/2010 considerando-se a prescrição quinquenal, cujo marco é o ajuizamento da ação originária; * Termo final da cobrança: 04/2014, considerando-se o mês anterior à aposentadoria. Contestação apresentada no ID 38224851, requerendo preliminarmente a prescrição total e impugnação da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência total da ação. É o breve relatório. DECIDO. Antes de mais nada, sobre a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, tenho que o pedido não prospera, tendo em vista que parte autora é servidora pública municipal, recebendo parcos recursos, de modo que, inegável sua hipossuficiência econômica a justificar a gratuidade. Desse modo, rejeito a referida preliminar. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. Primeiramente, consigno, que não cabe, nestes autos, discutir o direito da autora da recomposição da PERDA SALARIAL EM 11,98%, fez que tal matéria já foi discutida em autos próprios, tendo operado a coisa julgada material, não podendo ser novamente trazida a reanálise nesta ou em qualquer outra esfera judicial. “(…) Ante todo o exposto, nos termos do art. 269, inc. I c/c art. 359, inc. I, do CPC, e com base em farta jurisprudência, julgo parcialmente procedentes os pedidos entabulados na inicial para: a) DECLARAR a ocorrência de perdas salariais suportadas pela parte autora, em face de equívoco na conversão de moeda (CRUZEIRO REAL - URV - REAL), sendo devida a recomposição no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, com efeito ex tunc; b) CONDENAR o Município à obrigação de implantar o acréscimo de 11,98% à remuneração da parte autora. No tocante à obrigação de pagar o montante retroativo relativo às parcelas vencidas e seus reflexos, julgo extinto sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de proferir sentença ilíquida, à inteligência do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Itapecuru-Mirim, 08 de junho de 2015. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes Juíza da 1ª Vara Resp: 176537.” Desta forma, cinge-se a verificar o direito a recomposição retroativa, vez que a sentença transitada em julgado, reconheceu apenas o direito de forma ex tunc. Consigno desde já, que o direito ao pagamento dos valores retroativos é consequência lógica do reconhecimento ao direito a recomposição salarial, entretanto, deve observar a regra da prescrição quinquenal. Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial, no período de 02/2010 à 04/2014. Entretanto, deve se aplicar a regra da prescrição quinquenal. Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. Desta forma, tendo a presente ação sido proposta em JUNHO de 2020, e sendo as o período compreendido entre FEVEREIRO/2010 à ABRIL/2014, reputo prescritas todas as parcelas cobradas na presente ação. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, reconheço a prescrição, pelo que JULGO EXTINTO o processo com análise do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim