Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSIMERE TRINDADE DE SOUSA
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA nº 6796-A, e o Advogado do REU, DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA nº 19142-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805756-17.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por ROSIMERE TRINDADE DE SOUSA em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados, visando a declaração de inexistência de débito referente à cobrança indevida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Alega a parte autora que é correntista do Banco Bradesco S.A, agência 1821, onde mantém a conta de nº. 0602941-8, e que percebeu descontos referentes à anuidade de cartão de crédito que não contratara, em valores que variaram de R$ 11,76 (onze reais e setenta e seis centavos) a R$ 37,47 (trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), totalizando a quantia de R$ 163,62 (cento e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), os quais não autorizou. Requereu, assim, a declaração de inexistência dos débitos referentes ao cartão; a restituição em dobro do valor indevidamente pago, que foi de R$ 327,24 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No ID 19727166, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por não haver pretensão resistida. No mérito, sustenta que a parte autora é titular do cartão por ela solicitado e que as cobranças são referentes à taxa de manutenção, sendo, portanto, devidas, não havendo danos material ou moral ou dever de indenizar. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Em réplica, a parte autora reiterou argumentos e pedidos constantes da inicial e afirmou que o contrato celebrado não atendeu ao direito a informação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. No tocante à insurgência com relação à carência da ação pela ausência de pretensão resistida, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, rejeito-a. Superada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, em especial, do documento colacionado no ID 24949321, depreende-se que a parte autora contratou o cartão na função crédito, fazendo inclusive a opção pela data de vencimento do cartão, qual seja, o dia 10 de cada mês. Ademais, em se tratando de cartão de crédito, sabe-se que a parte pode a qualquer momento, caso não tenha mais interesse no serviço, solicitar o seu cancelamento. Desse modo, entendo que, a partir da contratação, tornou-se devida a cobrança de anuidade no valor de R$ 11,00 (onze reais). Note-se que a contratação data de 2013 e os descontos reportados nos autos, são posteriores a essa data, o que constitui exercício regular do direito. Sendo certo que a aplicação do microssistema expresso na Lei nº 8.078/1990 em defesa do consumidor, como parte vulnerável na relação de consumo, não afasta o ônus do consumidor de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, não havendo falar-se em hipossuficiência nos termos do art.6º, VIII, do referido diploma legal. Note-se que o CDC se refere à hipossuficiência de natureza técnica, caracterizada pela diminuição da capacidade comprobatória, ocasionada pela ausência ou dificuldade de obtenção de dados ou informações que possam balizar a avaliação a respeito da natureza, da utilidade, da abrangência e consequências da relação de consumo que se estabeleceu, o que, in casu, não se aplica, conforme já explicitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. DEFEITO EM APARELHO CELULAR NO PRAZO DA GARANTIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO. ARTIGO 18 § 1º, INCISO I DA LEI 8078/90. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO APARELHO FORMULADO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL QUE AFASTA O CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Laudos das assistências técnicas que informam a oxidação do aparelho por exposição à umidade e/ou substância líquida e concluem pelo mau uso. Laudos que indicam conduta do usuário/consumidor, não afastada pela prova dos autos. Responsabilidade da parte ré não demonstrada. A inversão do ônus da prova, de natureza ope judicis, nos termos do artigo 6º inciso VIII da lei protetiva, foi determinada para que a parte ré apresentasse a documentação referente ao contrato e a prestação do serviço. Decisão irrecorrida. Distribuição da prova que deve realizar-se na forma da lei processual civil. Artigo 333 do CPC/73 (artigo 373 do CPC/2015). Aplicação do CDC que não afasta o ônus da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Artigo 333, I do CPC/1973, correspondente ao artigo 373, I do CPC/2015. Parte autora que não se desincumbiu do ônus probatório. Aplicação do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. Recurso que se conhece em parte e na parte conhecida dá-se provimento. (TJ-RJ – APL: 22373115620118190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CÍVEL, Relator: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018) Assim, entendo restar ausente ação ou omissão hábil a causar danos a parte autora, assim como o nexo causal entre o dano e a conduta da ré, sendo descabido o pleito indenizatório. Isto porque na hipótese em comento, nada há o que permita concluir pela ocorrência de ofensa a algum dos atributos da personalidade ou mesmo ao patrimônio material do(a) autor(a). Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.1 Para o mesmo norte aponta a lição do Silvio de Salvo Venosa: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal.2 Por via de consequência, não demonstrada a existência da conduta ilícita por parte do banco ré, descabe a indenização pretendida, pois não está presente a hipótese de incidência do art. 927, do Código Civil. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 24 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. Pg. 105. 2 Direito Civil. Vol. IV. Editora Atlas S.A, 2005. Pág. 47. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso