Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 63.363,87
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES
CNPJ
Autor
PRISCILA LEAL ALVES DA CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/MA 22277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/05/2022, 14:23
Publicado Intimação em 20/04/2022.
20/04/2022, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
20/04/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS - MA22277 Promovido: PRISCILA LEAL ALVES DA CRUZ SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800376-13.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CLARA NUNES em face de PRISCILA LEAL ALVES DA CRUZ. Consta da inicial, em suma: que a executada é proprietária da unidade condominial 702 do Condomínio do Edifício Clara Nunes e que não efetuou o pagamento das cotas condominiais durante o período de 12/2015 a 02/2022, restando em um débito atualizado de R$ 63.363,87. Ocorre que, de acordo com o artigo 292, II, do CPC, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso de execução de cotas condominiais, o valor da causa deverá ser o valor total do débito - certo, líquido e exigível. Analisando o extrato de débito que funda a pretensão do exequente, verifico que o valor total do débito discutido é de R$ 63.363,87 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), valor que em muito excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos determinados pelo artigo 3º, I da Lei nº 9.099/95, e torna esse juízo incompetente para apreciar a demanda. Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência absoluta do juizado. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. Intimem-se as partes. São Luís, 12 de abril de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC
19/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 08:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo