Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Carlos Linhares Advogado: Antônio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA n. 15.186)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801549-14.2020.8.10.0048 – Itapecuru-Mirim/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Carlos Linhares em face da sentença da MM Juíza de Direito da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Afirma a apelante, nas razões recursais, que ingressou com a referida ação em face do desconto indevido de tarifas bancárias pelo réu. Sustenta a ausência de contrato escrito e assinado que comprovem a contratação de conta corrente, sendo cabível portanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontos, bem como a indenização por danos morais. Pleiteia, dessa forma, ao final, o provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença e julgado procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do recorrido no ID de nº 14686530, para o não provimento do apelo. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Reclama, em síntese, a parte autora que o banco réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária (tarifa adiantamento depositante e cesta básica) o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Assim, requer indenização por danos morais e materiais. Designada audiência de conciliação (art.334 do NCPC), oportunidade na qual, o réu, regularmente citado, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada, onde apresentou contestação escrita (ID 38087734), alegando, em síntese, que os contratos mencionados na inicial foram realizados de forma regular. Durante a audiência de conciliação, as partes realizaram acordo processual para convolar a audiência de conciliação em instrução e julgamento, nos termos do art.190 do CPC, e apresentaram alegações finais remissivas à inicial e contestação. Eram os fatos relevantes a mencionar. Passo a decidir.”. Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Ademais, vê-se que o banco recorrido menciona quando da sua contestação a licitude da contratação pela parte autora, a qual utiliza sua conta não somente como “conta-salário”, como se vê nos extratos bancários juntados na própria inicial (id. 14686465, 14686467, 14686468, 14686769, 14686470, 14686471, 14686473, 14686475, 14686476, 14686477), a exemplo de crédito pessoal e saques, dentre outros. Destarte, concorda-se com a conclusão adotada pelo juízo de 1º grau, litteris: “(…). Analisando os autos, tenho que o pleito autoral não merece acolhimento, conforme passo a demonstrar. É importante destacar que as tarifas são cobranças devidas referentes a manutenção da conta e demais serviços contratados no ato da abertura da conta, ou seja, funcionam como um pagamento, ou contraprestação, dos serviços ofertados pelo banco e essa prática é totalmente cabível e regulamentada pelo Banco Central (resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013) e Código de Defesa do Consumidor (arts. 31 c/c 46). Outrossim, analisando os extratos bancários que acompanham a petição inicial, verifico que a parte autora possui contratos de empréstimos com o banco réu, e o atraso no pagamento dos referidos contratos, enseja a cobrança de mora (adiantamento ao depositante), no caso de o cliente exceder o limite de crédito disponibilizado pelo banco, como ocorreu no caso em tela. Desta forma, é possível avaliar a legalidade do débito referente a mora vez que além de haver previsão contratual, nota-se a ausência de saldo suficiente para quitação das parcelas do empréstimo, consoante os extratos bancários que acompanham a petição inicial. Com efeito, é lícita a cobrança do serviço bancário em questão, por ser da natureza da contratação pactuada. Ainda, o dever de informação foi cumprido pelo fato de que a divulgação do serviço consta no próprio site do banco réu, bem como pela previsão contratual. No mais, é importante ressaltar, que os extratos acostados à exordial denotam a utilização de serviços essenciais, além dos limites da gratuidade, o que atrai a incidência da tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 TJ/MA. A gratuidade dos serviços considerados essenciais é limitada conforme se depreende do artigo 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN. A cobrança individualizada de serviços que excederam o direito de gratuidade assegurado, como ocorreu no caso, se alberga no exercício regular de direito previsto no artigo 188, I, do Código Civil. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.” Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021). Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por José Carlos Linhares para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pela MM Juíza de Direito a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator