Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800736-77.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: DOMINGOS CABRAL DE LIMA Advogado do
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do
requerido: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE) SENTENÇA
Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DOMINGOS CABRAL DE LIMA em face de ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 60178893 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 62802669 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tutela de urgência postulada, para que o nome do autor fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito, bem como determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc, sendo indicado que, após audiência, sem acordo, fosse citada a demandada para integrar a lide e, querendo, apresentara contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 69822865 -pág.1 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 70014462. Réplica à contestação em Id 71140203 e ss. Decisão de saneamento em Id 74449514, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova documental e oitiva do autor postulados pelo demandado e designada audiência de instrução e julgamento. Petitório da requerente informando não ter mais interesse na produção de provas, vide Id 75694604. Termo da audiência supra, quando foi colhido o depoimento do requerente. Na mesma ocasião, as partes apresentaram alegações finais remissivas às peças processuais apresentadas (Id 77053477 e ss). É o breve relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 62802669. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se a legalidade ou não do apontamento questionado, bem como da existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato com com a FortBrasil, administradora do cartão de crédito Carvalho Card, o qual transferiu seu direito de recebimento do crédito para a demandada, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido de se acolher em parte os pedidos da parte autora. A empresa ré acostou documentação que demonstra a relação negocial da requerente com a empresa cedente, como extratos da fatura do cartão de crédito, bem como Adesão ao Cartão, vide Id 69823731 -pág.1 e ss. Todavia, em que pese o autor ter reconhecido sua assinatura na proposta de adesão ao cartão de crédito Carvalho Card, observo que os argumentos da demandada de que o crédito lhe fora cedido não foram comprovados, ante a ausência do documento da cessão do crédito, o que poderia facilmente ter sido trazido pela suplicada. Nesse ponto, não se pode olvidar que é o referido documento de cessão de crédito que titulariza o direito do cessionário em proceder à cobrança, o que, como dito, inexiste nos autos. Desta forma, a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, ora objeto desta lide, sendo imperiosa sua responsabilidade, posto não ter provado a origem do crédito, sendo forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, o direito do postulante em ter cancelado o apontamento. Nesse contexto, tendo em mente que a restrição questionada na inicial foi provada indevida, configurado está o dano moral. Quanto à reparação, no entanto, entendo deva ser rechaçado. Explico. Os documentos de Id 60178893-pág.1 e ss, trazidos pelo autor, demonstram outras anotações em nome do postulante junto aos cadastros de inadimplentes, inserida por terceiros e, frise-se, anteriores ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamento anterior ao ora questionado, afastado está o dano moral. No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova da cessão do crédito, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento, respectivamente, de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação ao suplicante, posto ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita. Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 28 de setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINGOS CABRAL DE LIMA Advogado do
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do
requerido: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações
PROCESSO Nº: 0800736-77.2022.8.10.0060 Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. MARCIO RAFAEL GAZZINO (OAB/CE 23.495), sob pena de nulidade. I.2- Da preliminar de ausência de pretensão resistida O requerido sustenta que o promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que a apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida da ação. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. I.4- Da inépcia da inicial Aduz o demandado que o autor não traz aos autos elementos demonstrativos de seu direito; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Assim, rejeito a preliminar aventada. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 62802669. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a existência ou não de negócio jurídico e o débito dele decorrente; 2- os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3- a obrigação de fazer postulada. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que o demandado postulou a produção de prova documental, bem como a oitiva da autora, não requerendo a suplicante nenhuma produção de provas em sua manifestação à peça de defesa apresentada pelo réu. Assim, defiro a prova documental, bem como o pleito de depoimento pessoal da demandante postulados pelo requerido. Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão. IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 27/09/2022, às 10h10min, a ser realizada no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da autora. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234. Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Intime-se pessoalmente o autor, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso. Intimem-se, servindo o presente como mandado. Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon/MA, 17 de agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA