Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Doraci dos Santos Silva Advogadas: Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9565) e outra
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se pelos extratos bancários que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS, contudo, realizou operações financeiras, utilizando os benefícios de uma conta corrente 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Assim, não havendo quaisquer evidências de que a conta aberta era uma simples conta salário, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a utilização da conta como conta corrente. 3. Entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que sofreu descontos em seus proventos referentes a tarifas bancárias e, posteriormente, restar provado nos autos que utilizou-se de serviços além dos disponibilizados no pacote essencial, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada. 4. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800945-88.2020.8.10.0101 – MONÇÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator