Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0801104-22.2018.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Antonia Maia da Conceição Advogado(a): Dr. Guilherme de Sousa Fortunato Freitas e outro Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (antiga CEMAR) Advogado(a): Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces SENTENÇA
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, intentada, pelo procedimento comum, por Antonia Maia da Conceição, parte qualificada, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, antiga CEMAR, pessoa jurídica de direito privado. Afirma a parte autora que a unidade consumidora de sua titularidade (n. 6652018) tivera o fornecimento de energia suspenso pela concessionária ré, em 11/08/2018, em virtude de cobrança de consumo não registrado, alusivo a fevereiro/2018, no valor de R$ 259,51 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), vencida em 07/09/2018. Argumenta ainda que a parte ré não realizou quaisquer dos procedimentos prévios para realização da suspensão do fornecimento, agindo assim de modo arbitrário. Firme em tais razões, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré reestabeleça o imediato fornecimento de energia elétrica, e, ao final, que o débito reportado na inicial seja declarado inexistente, condenando-se a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi concedida a tutela antecipada de urgência (decisão de ID. 14285727). Citada, a parte ré apresentou contestação, em cujo bojo defendeu a regularidade do procedimento de apuração do débito reportado na exordial, o qual afirmou ter sido realizado com estrita observância da Resolução n. 414/2010 ANEEL. Aduziu ainda que o débito cobrado não se refere a multa/sanção, nem imputação de responsabilidade por intervenção no aparelho medidor, apenas constitui cobrança do efetivo consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado por conta da irregularidade constatada, razão pela qual alega ter agido em situação de exercício regular de direito. Ao final, pugnou pela integral improcedência dos pedidos autorais. Assinalada audiência de conciliação, a este ato se fizerem presentes as partes, contudo, não se compuseram, conforme termo de ID. 15318275. A parte autora apresentou réplica (ID. 22860811). Decisão de saneamento do feito (ID. 63142400), na qual foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo intimadas as partes para especificarem outras provas, bem como determinado que a parte ré, no prazo de 10 dias, encaminhasse o medidor de energia removido da unidade consumidora da parte autora ao INMEQ-MA para realização de perícia técnica. Ato contínuo, a parte ré manifestou-se requerendo a juntada aos autos dos documentos e do Laudo Pericial do Aparelho Medidor realizado pela INMEQ-MA (ID. 66269084 e ss.), enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão ID. 71919024 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Mostra-se desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide, pois a solução da controvérsia independe da produção de prova em audiência, tendo a parte autora se manifestado pelo seu imediato julgamento, enquanto a parte ré nada disse no prazo assinalado para tanto, sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, em vista do perfeito enquadramento em uma das hipóteses do permissivo legal do Código de Processo Civil1. Dito isso, vê-se que o cerne da presente demanda se resume à verificação da regularidade da inspeção realizado pelos técnicos da parte ré na unidade consumidora titularizada pela parte autora, procedimento este que teria identificado uma falha no respectivo aparelho medidor que prejudicaria o registro regular do consumo, fato este que levou a concessionária ré a cobrar da parte autora uma dívida que esta diz indevida, concernente à cobrança de consumo de energia elétrica supostamente não registrado referente ao mês e fevereiro/2018. Quanto à matéria, de acordo com a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, para a verificação de irregularidade em medidor de energia, faz-se necessária a realização de perícia técnica, a cargo de órgão competente vinculado à segurança pública e/ou a órgão metrológico oficial, mostrando-se insuficiente, para tanto, o laudo realizado de forma unilateral pela concessionária em (TOI), ID. 66269091, pois esta possui interesse manifesto no resultado da aferição. Sucede que, in casu, a perícia no aparelho medidor concernente à presente contenda foi realizada pelo INMEQ-MA, Órgão delegado do INMETRO no âmbito do Estado do Maranhão, o qual REPROVOU o aparelho medidor que foi retirado da UC da parte autora, conforme documento trazido aos autos pela parte ré (ID. 66269087), corroborando assim as constatações da equipe técnica da concessionária ré. Logo, observa-se ter a parte ré obedecido os termos da referida Resolução da ANEEL, não tendo havido somente uma análise unilateral do medidor de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, mas também um minucioso exame realizado por um órgão oficial, cujo expert atestou, quanto ao aparelho substituído da unidade consumidora da parte autora, que: “Medidor acondicionado em invólucro plástico, lacrado e aberto em minha presença com Nº ETP028072. TOI em perfeita conformidade e Nº 3664. Tampa principal trincada do lado direito. Elemento móvel (disco) com arranhões na face superior. Os pontos de selagem não estavam lacrados em condições perfeitas conforme plano de selagem. Conclusão: medidor REPROVADO.” Assim sendo, deve ser considerada legal a medição e a consequente cobrança da energia registrada no período controvertido, agindo a parte ré em situação de exercício regular de direito ao realizar a mencionada recuperação de consumo. Nesse sentido urge mencionar precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão de mesma similitude, in litteris: I - A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição. II - O apelado apresentou os laudos periciais técnicos fornecidos pelo INMEQ-MA a respeito do medidor, obedecendo aos termos da referida Resolução, não tendo o laudo sido analisado de forma unilateral. III - Ausência de ato ilícito e de provas que demonstrem ter a empresa sofrido danos em sua honra objetiva. Não configuração de indenização por danos morais para a pessoa jurídica. IV - Apelo conhecido e improvido. (TJ/MA, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.432/2015 - São Luís, Relator Des. José de Ribamar Castro, julgado em 24/02/2015). Por consectário lógico, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, posto que a conduta da parte ré, como dito acima, não constituiu ato ilícito ou abuso de direito, mas sim agiu em situação de exercício regular de direito ao proceder à cobrança da contraprestação pecuniária que lhe cabe pelo serviço de fornecimento de energia elétrica. Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora, fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Por força da presente sentença, revogo a tutela antecipada de urgência deferida nestes autos. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça que lhe fora deferida (CPC/15, art. 85, § 3º, I, § 4º, III, c/c art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria-CGJ nº 2739 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0801104-22.2018.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Antonia Maia da Conceição Advogado(a): Dr. Guilherme de Sousa Fortunato Freitas e Outro Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Eneregia S/A DECISÃO O requerente, em manifestação de ID. 34083975, informou que mesmo após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o seu nome continua nos cadastros de negativação, por força da fatura questionada na inicial, e por tal motivo requer a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Contudo, verifico a ausência de prova mínima do alegado, pois a parte não trouxe nenhum documento que comprovasse o efetivo apontamento em cadastro de restrição ao crédito. Portanto, não se encontra suficientemente delineado nos autos a verossimilhança das alegações autorais, apta a ensejar pronta resposta pelo Poder Judiciário, por tal razão INDEFIRO tal pedido. Ademais, observa-se não terem sido arguidas preliminares de mérito, bem como a inexistência de questões processuais pendentes, razão pela qual passo a sanear o feito, fixando como ponto controvertido principal saber se foi regular ou não a inspeção realizada pela concessionária no aparelho medidor da unidade consumidora de titularidade da parte autora e, consequentemente, se é legal a cobrança de consumo não registrado em período anterior a referida troca, a partir do qual, por consequência, serão solucionadas as demais questões discutidas nos autos, relacionadas à cobrança de consumo não registrado em período posterior, ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, bem como a existência, gravidade e extensão do dano eventualmente provocado, inclusive moral. A distribuição do ônus da prova será feita nos termos do art. 373, do CPC/2015, cumprindo à parte ré comprovar a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora da parte autora. Quanto à atividade probatória, não vislumbro aqui a presença de questão de fato a exigir a realização de audiência para sua solução, reputando como meio de prova mais adequado para tanto a realização de perícia técnica no medidor de energia retirado da unidade consumidora da parte autora, a ser realizada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ-MA). Assim, DETERMINO à Equatorial Energia S/A que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe ao INMEQ-MA o suposto medidor de energia irregular que fora removido da Unidade Consumidora da parte autora, acompanhado dos documentos necessários a comprovação da vinculação entre o aparelho e referida unidade consumidora, a fim de que nele seja realizada perícia técnica pelo mencionado Órgão Oficial. Fica autorizada desde já a produção de prova documental, podendo as partes juntarem, a qualquer momento até o encerramento da fase instrutória, documentos que auxiliem no deslinde da questão, observadas as disposições do art. 435 do CPC/2015. Demais disso, a fim de privilegiar a cooperação entre as partes, determino que sejam elas intimadas, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem outras provas que pretendem produzir, as quais terão sua necessidade posteriormente analisada (art. 370, caput e § único, CPC/2015). ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se pelos advogados. Vitorino Freire (MA), 21 de março de 2022. Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo pela 1ª Vara