Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800462-26.2016.8.10.0060.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIS FERNANDO CARDOSO TORRES COELHO - PI13737
REQUERIDO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos.
Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial-Loas, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA, por intermédio de advogado em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Afirma a parte autora que é idosa, nascida em 03/05/1953 que é acometida de doença que lhe torna incapaz para suas atividades habituais como Cardiopatia Hipertensiva e insuficiência renal, sendo, portanto, considerada deficiente por possuir impedimentos de longo prazo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social. Que vive em um estado de vulnerabilidade social, uma vez que não consegue exercer atividade laboral e não possui meios para prover seu sustento, nem sua família, eis que vive sozinha e se encontra com 63 anos de idade, portanto já idosa. Que requereu administrativamente junto ao INSS o benefício assistencial o NB. 87/700.328.618-2 com DER em 20/06/2013, sendo indeferido sob o motivo “não atende ao requisito de impedimento de longo prazo”. Logo após, requereu o NB. 87/700.388.015-7, com DER em 04/07/2013, sendo-lhe negado novamente pelo mesmo motivo. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, o autor pugnou pela concessão da tutela de urgência para que possa, desde logo, receber o benefício; e no mérito para que o INSS conceda o benefício assistencial à parte Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Anexou documentos pessoais, laudo médico, receitas médicas. Perícia médica devidamente realizada com laudo pericial anexado no id 9097790. Estudo Social realizado e anexado no id 9120617. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no id 12592093, vem requerer a extinção do processo em face da falta de interesse processual, pois a autora já recebe do INSS o benefício pretendido nesta ação (extratos anexos), NB 87/702.703.738-7. Que em 03/01/2017, após a propositura da ação a parte autora requereu o benefício assistencial ao portador de deficiência e foi deferido em 28/03/2017. Esse demonstra a desistência tácita da autora em relação ao pedido deduzido na inicial. requerendo pelo acolhimento da preliminar arguida por falta de interesse processual superveniente, extinguindo o processo sem resolução do mérito; senão, que rejeite o pedido de antecipação de tutela e no mérito sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes da exordial. Réplica à contestação no id 13121576. Parecer do Ministério Público Estadual no id 15231535. Manifestação da autora no id 16092712. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária autuada em 24 de novembro de 2016 e redistribuída para esta Vara em 30 de novembro de 2017. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas Comarcas Estaduais. Os benefícios previdenciários têm suporte nos arts. 18, I, a, e, arts. 59 e 60, da Lei nº 8.213/1991 e o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em estado de pobreza ou necessidade, tem suporte na Lei 8.742/93, trechos transcritos a seguir: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) A autora pleiteou administrativamente a concessão de benefício de prestação continuada junto ao INSS em 20/06/2013, sendo indeferido pela autarquia. Na data de 03/01/2017, apresentou novo pedido administrativo NB. 87/702.703.738-7, no que foi deferido pela Autarquia, com DDB-Data do Despacho do Benefício em 28/03/2017, com situação ativa. Ocorre que, o INSS requereu a extinção da presente ação em face da falta de interesse processual, pois a autora já recebe do INSS o benefício pretendido nesta ação. Por outro lado, autora requer a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas desde a DER em 04/07/2013, corrigidas, posto que já preenchia os requisitos naquele momento do pleito administrativo. Reafirmo que pelo conjunto probatório anexado neste autos, a autora é pessoa com limitação a longo prazo, pobre, em situação de risco social, que o impede de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A questão debatida neste momento é sobre pleito de pagamento de parcelas retroativas do benefício assistencial concedido administrativamente pelo INSS, sob o argumento de que a deficiência que ensejou a concessão administrativa já existia quando ao primeiro requerimento administrativo deduzido junto à autarquia previdenciária em 04/07/2013. Registro que o parecer ministerial anexado nestes autos no id 15231535, foi opinativo pelo deferimento do pedido da autora, pelo reconhecimento do seu direito às parcelas vencidas desde a DER de 04/07/20013. Todavia, não é esse meu entendimento face aos elementos probantes contidos nos autos. Pelos documentos anexados nestes autos, entendo que restaram comprovados seu direito ao benefício assistencial, nos termos da perícia médica realizado em 24/11/2017, pelo médico perito indicado pelo juízo, cujo laudo pericial foi anexado no id 9097790. No referido laudo o médico perito, Dr. Paulo André Luiz Pereira, respondendo aos quesitos, respondeu no item H) I) Data provável do início da incapacidade identificada é a data de início do tratamento dialítico, com piora dos sintomas há 1 ano da data da perícia, sendo em 15/09/2016, nos termos do laudo médico anexado no id 4374923. Em resposta ao item K) se é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial, o perito respondeu negativamente. Não consta nos autos comprovação acerca dos problemas de saúde acometidos pela autora referente a DER 20/06/2013. Todos os exames, laudo médico, posteriormente ratificados pela perícia médica judicial apontam que a incapacidade da autora dizem respeito as patologias identificadas de insuficiência cardíaca e renal crônica, atestados no laudo médico anexado datado de 15/09/2016. Nesse cenário, sendo as doenças incapacitantes da autora reconhecidas mediante a realização da perícia médica judicial, com início em 15/09/2016, defiro em parte o pleito autoral determinando o dever da autarquia previdenciária pagar os valores retroativos à autora a partir desta data. ISTO POSTO, com fulcro no art.487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar a autora, FRANCISCA MARIA DA SILVA, CPF. 338.921.213-20, os valores retroativos a título de BPC/LOAS relativos ao período compreendido entre 15/09/2016 até 02/01/2017 – dia imediatamente anterior a DIB, do NB. 87/702.703.738-7. Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando a implantação do referido benefício assistencial, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. As parcelas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, observando que a prescrição só alcançará as parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, visto que os benefícios previdenciários de natureza continuada são imprescritíveis, observando-se, em razão do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF por parte do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei nº 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC. Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Uma vez operado o trânsito em julgado, expeçam-se as devidas requisições de pagamento. Sem custas processuais e sem remessa necessária. Deferida gratuidade da justiça ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 07 de abril de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 18/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.