Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A PARTE(S) REQUERIDA(S): CLOTILDES ALMEIDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, respondendo pela 1ª Vara, intimo o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-62880690): "
Intimação - PROCESSO Nº: 0800227-73.2022.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO COSTA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.Cuidam os autos de Pedido de Assentamento de Óbito ajuizado por PEDRO COSTA RIBEIRO, pleiteando o lavramento do Registro de Óbito de sua companheira CLOTILDES ALMEIDA, falecida em 27/09/2021.Com a inicial, juntou documentos.Instado a emitir o seu parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 60233692).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.Compulsando os autos verifico que procedem as alegações autorais, vez que se encontra a morte da companheira do Requerente satisfatoriamente comprovada através dos documentos colacionados com a exordial. Ademais, não raro pessoas confundem a Declaração de Óbito com o Registro de Óbito e, assim, se mantêm inertes durante o prazo para requerer a lavratura deste último.Dessa feita, e com o respaldo do representante do Parquet, hei de acolher o pedido.DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que se lavre o óbito de CLOTILDES ALMEIDA, fazendo constar, dentre outras informações, as seguintes: que a mesma era filha de Paulo Sebastião Almeida e Clotildes Amorim, nascida em 15/02/1959, no município de Pinheiro/MA, do sexo feminino, FALECIDA em 27/09/2021, tendo como causa mortis insuficiência respiratória, nos termos dos artigos 80 e 109 da Lei n.º 6.015/73.Esta sentença servirá como mandado.Isento de custas em face do benefício da assistência judiciária.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. CUMPRA-SE.PINHEIRO/MA,17 de março de 2022.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA" Pinheiro/MA, 18 de abril de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.