Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826155-24.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. Relata a autora que é analfabeta, aposentada e foi surpreendida com excessivos descontos em seu benefício, de um empréstimo no valor de R$ 686,62 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) cada, com início em 05/2015 e término em 05/2021, e tomou conhecimento em 26/06/2017 junto ao INSS. Requer: os benefícios da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência, para fins de determinar que o banco réu cesse imediatamente a cobrança de parcela do contrato nº 306314553-0 em seu benefício, bem como se abstenha de inserir o nome da autora em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, devendo a ré demonstrar que a autora efetivamente contratou os empréstimos; a procedência dos pedidos em todos os seus termos, com a consequente nulidade do contrato nº 306314553-0 em nome da autora, com a consequente declaração de inexistência de todo e qualquer débito em nome da autora junto à requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor; determinação para que a requerida proceda a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria, desde o evento danoso; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde o evento danoso; a confirmação da tutela pretendida; a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com a Inicial juntou documentos em ID 12280737 e seguintes. Em Decisão ID 12284655, foi Deferida a justiça gratuita e Indeferido o pedido de urgência. Deixou de designar audiência de conciliação em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, preclusa a presente decisão, tendo em vista a admissão do referido IRDR, bem como a decisão que suspendeu todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo grau, além dos juizados especiais, afetados pelos temas propostos, divulgados no Diário de Justiça Eletrônico nº 141/2017, disponibilizado em 09/08/2017 e publicado em 10/08/2017, foi determinado o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação. Na contestação de ID 17726393, o Banco PAN S/A alega que o contrato é legítimo e não apresenta irregularidades, com a devida assinatura da parte autora e das testemunhas. Requer: acolha a presente preliminar, para que sejam julgados os processos de nº 0826155-24.2018.8.10.0001, 08221777320178100001, 08221898720178100001, 08221655920178100001, 08221681420178100001, 08223361620178100001, 08223292420178100001, 08223275420178100001, 08223240220178100001, 08223231720178100001 e 08222573720178100001 de forma simultânea; oficiar o Banco Itaú, agência 7962, para apresentação do comprovante de saque do valor contratado pela autora (R$ 686,62 - seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos); caso seja reconhecida a nulidade, que haja devolução do valor levantado pela autora; a juntada de documentos posteriores, depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e realização de perícia. Com a Contestação juntou documentos, ID 17726394 e seguintes. Na Réplica à Contestação, ID 17980638, a autora alega que o tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal em audiência, pois ambas as partes já trouxeram elementos suficientes aos autos. Reitera todas as alegações da inicial. Requer: que reconheça a responsabilidade da ré em indenizar material e moralmente a parte autora por descumprimento do dever legal e contratual assumido; que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial. Em Petição ID 18193709, o BANCO PAN S.A. pugna pelo prosseguimento do feito, ratificando todos os termos da contestação. Requer a autora em Petição ID 18335620: a inversão do ônus da prova, devendo o réu demonstrar o contrato original nº 306314553-0 que originou o empréstimo ora discutido, no valor de R$ 686,62 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), acompanhado da assinatura a rogo, da procuração particular e subscrito por 2 (duas) testemunhas. Requer, ainda, seja o requerido advertido de que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais em caso de não se desincumbirem do ônus probatório. Despacho Saneador ID 18397685, sem preliminares, o ponto controvertido cingiu-se na apuração se o mencionado empréstimo foi ou não contratado pela autora, bem como se a verba foi depositada na sua conta. O demandante requereu que o réu apresentasse o contrato. O demandado pede oficiar o banco em que fora creditado o empréstimo. Deferido os pedidos, determinando que seja oficiado o Banco Itaú, na pessoa do gerente, agência 7962, para informar acerca de eventual crédito de valores liberados, em favor do autor, por meio de TED, em maio/2015. Invertendo o ônus da prova, foi determinado que o demandado apresente o contrato. Em Petição ID 18960932, o BANCO PAN S.A. pugna pelo prosseguimento do feito, ratificando todos os termos da contestação e requerendo sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Com a Petição juntou documentos, ID 18960933. Oficiado o Banco Itaú, ID 20607428, a apresentar informações sobre crédito de valores liberados em favor da autora, por meio de TED no mês de maio/2015, em ID 20629026 o Banco Itaú responde que não localizou créditos em valores via TED em favor da autora. A autora, em Petição ID 21168882, informa ter interesse no andamento do processo e pede julgamento antecipado da lide, reiterando que o requerido não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito supostamente contratado pela requerente, nem o instrumento contratual entabulado entre as partes com a devida assinatura a rogo, não se desincumbindo do ônus probatório. Requer: a condenação da ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em indenização por danos morais; repetição do indébito em dobro; que sejam julgados procedentes todos os pedidos da inicial. O Banco PAN S. A, em Petição ID 21578686, informa que o valor foi disponibilizado via Ordem de Pagamento sacada no Banco Itaú, agência 7962, em 07/05/2015, e não via TED. Requer seja determinada nova expedição de ofício ao Banco Itaú, desta vez requerendo em conformidade com os dados expostos na peça de defesa, a fim da possibilidade de devolução dos valores disponibilizados à conta desta instituição. Sob a Decisão, ID 21715313, foi determinada a suspensão do processo, tendo em vista a admissão do RESP nº 013978/2019, com efeito suspensivo, pela Presidência do TJ/MA (05/06/2019), interposto contra decisão de mérito do IRDR nº 53.983/2016 e mantida em ID 28249582. No Despacho ID 61167976, foi determinado seja oficiado o Banco Itaú, agência 7962, a fim de que o gerente faça a juntada extrato bancário da autora, do mês maio/2015, bem como eventual ordem de pagamento no mesmo período. O Banco Itaú, ID 63971480, informa que localizou um saque de ordem de pagamento no período solicitado, emitido em nome da autora e apresentou o documento em ID 63971480. Em Manifestação ID 65367810, o banco réu relata que, conforme ofício juntado pelo Banco Itaú (ID 63971480), confirma-se a tese empregada, em contestação, que de fato ocorreu o crédito referente ao contrato objeto da lide por meio de ordem de pagamento, reforçando a legitimidade da contratação, com a formalização do contrato de empréstimo consignado e o depósito da quantia especificada em favor da autora. Na Petição ID 65367810, a autora esclarece a ausência de assinatura a rogo, que viola o art. 595 do Código Civil, tornando o contrato nulo. Requer, assim, o necessário reconhecimento da responsabilidade da ré em indenizar material e moralmente a parte autora, em virtude de não haver assinatura a rogo no contrato de empréstimo, sendo nulo de pleno direito o contrato de empréstimo. Com a petição juntou documentos, ID 65563847 e seguintes. Era o que cabia relatar. DECIDO. De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é o que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. A controvérsia gira em torno da contratação ou não do citado empréstimo pela autora e se a verba foi depositada na sua conta. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer/fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício, uma vez que, não teria realizado a contratação de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos que acompanham a inicial. Da análise dos documentos juntados aos autos pelo Réu, em específico os documentos da ID 17726394 (cópia do contrato de empréstimo consignado nº 306314553-0; cópia dos documentos pessoais da autora e das testemunhas), constata-se que a autora celebrou contrato de empréstimo em 04/05/2015 no valor total de R$ 707,63 (setecentos e sete reais e sessenta e três centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), com a primeira parcela vencendo em 07/06/2015 e a última vencendo em 07/05/2021. E que o valor disponibilizado a autora, de R$ 686,62 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) se deu via Ordem de Pagamento (conforme informado pelo Banco Itaú em ID 63971480), devidamente assinada a rogo e acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas. Não tendo sido o valor devolvido ao Banco réu. Ressalte-se que os elementos de prova referidos e as circunstâncias fáticas afastam os indícios de ocorrência de fraude. Oportuno mencionar que, embora a autora tenha afirmado que sofreu os descontos, não fez mínima comprovação do seu direito, apenas replicou sustentando os fatos e os pedidos da inicial. Assim, é indubitável que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a verossimilhança das suas alegações, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado, consoante a prova dos autos.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou regularmente o empréstimo consignado. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível