Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800897-02.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB MA21486 - CPF: 020.912.732-52 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “Sentença Cuidam os autos de Ação de Indenização com Tutela Antecipada promovida por JOSÉ BENEDITO FURTADO DOS SANTOS VIANA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Após análise preliminar foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial promovendo o recolhimento das custas. Devidamente intimado o requerente deixou escoar o prazo sem nenhuma manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando a oportunidade oferecida ao autor para o recolhimento das custas, e considerando que o requerente não cumpriu as determinações do juízo, só resta a este juízo o indeferimento da inicial pelos motivos que passo a expor. O cerne da questão neste momento processual se refere à desídia da parte autora em emendar a peça inicial na forma determinada pela decisão de id. 64002116 que determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito. Sobre a gratuidade de justiça, como sabido que milita presunção legal em prol dos jurisdicionados (pessoa física) acerca da veracidade da alegação de hipossuficiência financeira com o fim de obter o benefício (CPC, § 3º do art.99). Por outro lado, cabe ao juiz averiguar a veracidade da alegação, inclusive determinando a sua comprovação, quando ela não se revelar condizente com os elementos da causa. Neste sentido verificou-se no momento da apreciação da peça inicial, não está comprovado documentalmente o estado de necessidade para a concessão da justiça gratuita, impossibilitando a este juízo de averiguar se aplicável a hipótese a presunção legal. Ora, não basta a lacônica afirmação de pobreza, sendo necessária a comprovação de tal estado. Assim, não recolhido o valor referente às custas e não comprovada, por documentos, a necessidade do benefício vindicado, a medida que se impõe é o cancelamento da distribuição com extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV do CPC). Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I – Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita e não atendido o comando judicial para o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. APELAÇÃO CÍVEL RECONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – 1ª CC – AC nº 5474488-92.2017.8.09.0057 – relatora: Desa. Maria das Graças Carneiro Requi – DJ de 08/11/2018). Isto posto, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, IV ambos do CPC indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/MA, 07 de junho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293