Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0801276-82.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor(a): BANCO DO NORDESTE Advogado(a): THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA, BENEDITO NABARRO - OAB/MA 3.796 Ré(u): JOÃO EVANGELISTA RAMOS, JOÃO PAULO VIEIRA, ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DE SÃO FÉLIX Advogado: NÃO CONSTITUÍDO SENTENÇA I- Relatório.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por advogado constituído, em face de JOÃO EVANGELISTA RAMOS, JOÃO PAULO VIEIRA e ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DE SÃO FÉLIX, qualificados. Alega, em síntese, que os Requeridos firmaram Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, em 19/09/2002, no valor de R$ 11.407,35 (onze mil e quatrocentos e sete reais e trinta e cinco centavos), com vencimento final em 01/10/2022, a qual foi renegociada com base na Lei 9.138, de 29.11.1995 e Resolução nº 2471, de 26.02.1998, do Conselho Monetário Nacional. Afirma que sobre a dívida incide correção monetária e juros. Que, de acordo com a cláusula "confissão e forma de pagamento", a parte Ré se obrigou a pagar o principal da dívida em uma única prestação, com vencimento fixado para o dia 01/10/2022. Contudo, os Réus encontram-se inadimplentes em relação as parcelas de juros da composição e confissão de dívidas desde 01/10/2010, passando a incidir encargos contratuais, totalizando um saldo devedor de R$ 50.504,70 (cinquenta mil quinhentos e quatro reais e setenta centavos), posição em 27/07/2020, referente exclusivamente as parcelas dos juros. Ao final, requer a procedência da Ação para condenar os Requeridos a pagar a importância de R$ 50.504,70 (cinquenta mil quinhentos e quatro reais e setenta centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; que sejam incluídas na condenação as parcelas que se vencerem no curso do processo e não forem pagas pelo devedor; condenação em custas e honorários. Atribui à causa o valor de R$ 50.504,70 (cinquenta mil quinhentos e quatro reais e setenta centavos). Recolheu custas. Juntou documentos. Recebida a petição inicial e determinada a citação dos Réus. Citação válida e regular, ID. 42029366. Os Réus, regularmente citados, não apresentaram contestação, conforme Certidão ID. 50494556. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Parte Ré estava citada dos termos desta ação. Assim, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia e, por conseguinte, a veracidade dos fatos alegados na inicial, permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. As alegações da Parte Autora, aliadas à revelia da Parte Ré, tornam incontroversos os fatos. O cerne da ação traz como principal questão a pretensão da Parte Autora em receber o valor de R$ 50.504,70 (cinquenta mil quinhentos e quatro reais e setenta centavos), em razão de dívida não adimplida referente aos juros previstos em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas. Feitas essas considerações, tem-se que a discussão propiciada pelas Partes encontra solução com base no ônus da prova. Neste sentido incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do Autor, conforme determina o art. 373, do CPC. Com efeito, os Réus, regularmente citados, não apresentaram contestação, do qual se conclui desinteresse na formulação de quaisquer provas. Neste contexto, resta patente a existência da dívida pleiteada pela Parte Autora, bem como a responsabilidade da Parte Ré ao seu pagamento. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. O Direito não pode servir de proteção àquele que, após receber valor relativo a empréstimo, deixa de devolver a quantia emprestada. Neste sentido, reza o art. 389 do Código Civil: Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. À luz do dispositivo mencionado, e tendo a Parte Autora comprovado a existência da dívida de responsabilidade da Parte Ré, esta deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual. O quantum do dano material, ou seja, aquilo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Parte Ré, corresponde ao montante relativo aos juros contratuais não pagos, o qual a Parte Ré deverá ressarci-la, a luz do art. 389 do Código Civil, acima referido. De conformidade com a petição inicial, a Parte Autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ R$ 50.504,70 (cinquenta mil quinhentos e quatro reais e setenta centavos), acrescido de juros e correção monetária até o seu efetivo pagamento. Assim, diante da fundamentação abalizada, é julgar-se imperioso o reconhecimento da procedência da demanda. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do Autor, e extinto o processo com resolução de mérito, condenando a Parte Ré a pagar à Parte Autora a quantia de R$ 50.504,70 (cinquenta mil quinhentos e quatro reais e setenta centavos), corrigidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colinas/MA, Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO