Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: DELEUDE DA COSTA
Réu: BANCO PAN S/A e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR promovida por DELEUDE DA COSTA em face de BANCO BONSUCESSO. Despacho de ID 56704459, determinando a intimação da parte autora para proceder os atos necessários para o prosseguimento do feito. Intimação acerca do teor do despacho retro no ID 58136576. Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, através de seu advogado constituído, quedou-se inerte - ID 61777583. É o que cabia relatar. Por certo, torna-se inviável o prosseguimento do feito, tendo em vista que a parte exequente não realizou o cumprimento das determinações deste juízo. Ressalto que a parte autora foi intimada através de seu advogado constituído e pessoalmente, através de Carta de Intimação, mantendo-se inerte, não promovendo as diligencias determinadas por este Juízo, configurado o abandono do processo. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para o escorreito prosseguimento do feito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, por consequência, em extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que incumbe ao autor viabilizar o prosseguimento do feito, que é pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Publique-se. Registre-se.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0802797-19.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, mediante publicação no Dje. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 30 de março de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cíve". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de abril de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)