Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE COSTA MENDES
Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Autos n.º 0800243-48.2019.8.10.0079 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 0123343082423 no valor de R$ 1.050,12 (mil e cinquenta reais e doze centavos), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Não concedida a tutela antecipada de urgência (id. 22297738). Contestação e documentos em expediente de nº 23831187 e anexos, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Réplica (id 24106708). Instados a produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e o réu pela produção de prova pericial (id 35057139 e 35065993). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória. Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada. Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide. 3 - PRELIMINARES 3.1 – Da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir também não deve ser acolhida. Ora, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. 3.2 – Da alegada necessidade de realização de perícia grafotécnica Quanto ao pedido do promovente, tendo em vista que consoante as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), indefiro o pleito autoral de realização de perícia grafotécnica/datiloscópica por não verificar razões para transferir ao autor/consumidor ônus probatório que incumbe a instituição financeira/ré. Para além, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o ônus financeiro para a realização de prova pericial por ela solicitado culminaria em ser suportado pelo Estado do Maranhão com recursos alocados em orçamento público, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II do CPC, até o limite estabelecido pela Resolução n. 09/2017 do TJMA. Nesse sentido, também como motivo de indeferimento do pedido, está o fato de não se verificar razões pelas quais determinar, mesmo que de forma indireta ou reflexa, em lide que versa sobre direito patrimonial disponível, que o Estado arque com os custos dessa prova pericial que incumbem à instituição financeira/ré, haja vista que sendo da instituição financeira/ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, também lhe caberá arcar com os custos da produção da prova pericial. 4 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Para o deslinde do feito, resta investigar a regularidade na contratação dos referidos empréstimos e, caso inexistente a aludida regularidade, de quem é a responsabilidade pela efetuação do empréstimo sem anuência do requerente. Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf. Tese nº 1). A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada. Esclareço que o art. 927 do CPC assevera que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos nos IRDR para fundamentar sua decisão, assegurando que o ordenamento jurídico fica vinculado à força desse precedente judicial, bem como vinculando o juízo na aplicação do entendimento firmado no incidente em todos os demais casos que tratem da mesma matéria de direito. Firmadas tais premissas como a ratio decidendi do presente, na espécie em apreço, quanto aos fatos, alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a empresa reclamada. A defesa, por seu turno, aduz a vontade da promovente em realizar o contrato de empréstimo, como também, a inexistência de qualquer ilegalidade, eis que pactuado de acordo com as normas vigentes que regem a matéria. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Depreende-se dos autos que a parte requerente na qualidade de aposentado(a) beneficiário(a) do INSS teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n° 0123343082423 no valor de R$ 1.050,12 (mil e cinquenta reais e doze centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas mensais e fixas, no importe de RS 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos). A instituição financeira trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (id 23831191), o qual contém aposição da digital do autor, bem como extrato bancário comprovante a transferência do numerário em conta de sua titularidade (id 23831193). O atual Código de Processo Civil, em seu art. 341, consagrou o denominado “ônus da impugnação específica”.
Trata-se de instituto jurídico que impõe ao réu o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelo autor. A regra aplica-se, por analogia, à réplica, ou seja, cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). Assim, tendo sido trazido aos autos o fato que o empréstimo impugnado fora avençado, e tendo sido a parte autora regularmente intimada para apresentar réplica, incumbia à parte autora, querendo, impugnar tais alegações de fato, com o fito de torná-la controversa, mas assim não o fez. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO, PELA RÉ, DE FATO NOVO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VINCULANDO AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA. ADMISSÃO DO FATO COMO INCONTROVERSO. - Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso. Artigo 374, III do NCPC (334, III do CPC/73). - Contestada a alegação de inexistência de relação de direito material, com juntada de documentos que comprovariam o ajuste entre as partes, à autora cabia impugnar essas alegações. Deixando de apresentar réplica, em termos processuais, tornou incontroversa a relação contratual. - Logo, a cobrança baseada em obrigação contratual inadimplida mostrou-se lícita. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071474241, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: 70071474241 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017). Verifica-se, portanto, o preenchimento dos contratos com expressa anuência da parte promovente, diferentemente do que esta alega na peça exordial. Nesse sentido, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, é forçoso concluir que a parte autora, voluntariamente, pactuou o empréstimo com a promovida, tendo recebido os valores estipulados, comprovado, através das provas colhidas, em especial, a prova documental (cópia do contrato e depósito bancário). Assim, a parte promovida provou a existência da relação contratual, conforme lhe competia no exato termo do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º VIII, do CDC, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 53983/2016. Confira: Independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original). Note-se, portanto, que os descontos dos valores no benefício previdenciário da parte reclamante são devidos, ante a existência dos contratos de empréstimo e o depósito da quantia acordada. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa-fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão." Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contrates. In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado, ajustando o desconto em folha das parcelas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícitos os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensação por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que o reclamante foi constrangido a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos os contratantes. Destarte, não se vislumbra no caso vertente nenhuma circunstância que eive de nulidade o negócio jurídico. 5 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ocasião do deferimento dos benefícios da justiça gratuita nessa sentença. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes