Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Tocantins Procurador: Dr. Haroldo Carneiro Rastoldo Apelada: Ivanice da Silva Alves Advogada: Drª Ivanice da Silva Alves Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808127-22.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Vistos, etc. Estado do Tocantins interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 10621044, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e relação contratual e reparação por danos materiais e morais acima epigrafada, movida em seu desfavor e demais réus por Ivanice da Silva Alves, ora apelado) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais em Id 10621052. A despeito de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão de Id 10621057. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 12299097), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença com a consequente remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Palmas no Estado do Tocantins. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual, conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, V, a e b, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento pacificado das Cortes do País, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o Estado do Tocantins visa a obter a nulidade da sentença monocrática, por proferida por Juízo manifestamente incompetente e, nesse particular, observo merecer total amparo a irresignação recursal. Isso porque, a ação declaratória originária foi movida pela aqui apelada em desfavor do Estado do Tocantins, do Detran/TO e do 2º Cartório de Protesto da cidade de Tocantinópolis/TO, ou seja, além do próprio ente federativo, uma autarquia e uma instituição administrativa prestadora de serviço público, ambos pertencentes à referida unidade federada, razão pela qual a Justiça Comum do Estado do Tocantins é que é a competente para processo e julgamento da lide, tendo em vista que o Poder Judiciário do Estado do Maranhão possui jurisdição limitada ao âmbito de seu território, face ao princípio da aderência territorial, o qual preceitua que cada órgão judicial só pode exercer sua jurisdição nos limites territoriais estabelecidos por lei, não se podendo permitir o conhecimento de pretensão manejada contra outro Estado da Federação. Com efeito, o art. 125, §1º, da CF/882 estabelece que os Estados organizarão sua Justiça, sendo a competência dos tribunais definida nas respectivas Constituição Estatal e lei de organização judiciária, as quais, por lógico, restringem-se ao próprio âmbito territorial, sob pena de violação do equilíbrio federativo. Nesse contexto, limitada a soberania nacional ao território do País, os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado, do território sujeito por lei à sua jurisdição. Sob essa ótica, tendo em vista que, tal qual já salientado, a lide originária intenta a punição do Estado do Tocantins - juntamente com sua autarquia e sua instituição administrativa -, o qual possui Constituição e Lei de Organização Judiciária próprias, é ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins a quem compete o processamento e julgamento do presente feito. Outro não é o entendimento das Cortes do País, inclusive, do STJ, senão veja: A Carta Magna de 1988, quando trata das questões relativas aos princípios norteadores do funcionamento e organização judiciária do País, prescreve na Seção VIII, do Capítulo III - Do Poder Judiciário, em seu art. 125, §§ 1º e 7.º(incluída pela EC n.º 45/2004), quando outorga poder aos Tribunais de Justiça para a criação da justiça itinerante, esclarece que o exercício dessa competência será adstrita à respectiva jurisdição de cada Tribunal de Justiça que, por óbvio, vincula-se ao Estado Membro ao qual tem sede. (...) Dessa forma, a despeito da Constituição não dizer de forma expressa que cada Tribunal de Justiça Estadual só possui competência para julgamento das causas que englobam os limites territoriais do respectivo Estado da Federação, não é difícil construir um raciocínio lógico-estrutural que encampa a tese da impossibilidade de um Tribunal de Justiça Estadual interpretar leis e normas locais de outro ente federativo para acolher pretensão de origem estranha aos seus limites territoriais. (STJ, (REsp 724.200/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010) (grifei) RECURSO INOMINADO. ESTADO DE GOIÁS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DANO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1. Pois bem, o feito foi extinto por ausência de pressupostos processuais, uma vez que movida contra o Estado de Goiás. 2. O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul possui jurisdição limitada ao âmbito do seu território, conforme dispõe o Princípio da Aderência Territorial. 3. Decisão confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; Recurso Cível Nº 71007626492; Turma Recursal da Fazenda Pública; Turmas Recursais; Relator: Volnei dos Santos Coelho; Julgado em 27/09/2018). (grifei) HABEAS CORPUS – Execução penal – Autoridade apontada como coatora. Jurisdição de outro Estado da Federação. Incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciar o feito – Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2040955-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Pedido de reparação de danos morais e recomposição os danos materiais formulado contra pessoa jurídica de direito público (município de Canela) localizado em outro ente da Federação (Rio Grande do Sul), sobre o qual esta Corte não possui jurisdição. Sentença de procedência do pedido, na origem. Inconformismo da Fazenda Pública municipal. Incompetência absoluta da Justiça Comum do Estado de São Paulo para julgar a presente ação. Competência plena da Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da norma de organização judiciária. Precedentes. Sentença anulada, com determinação de remesse dos autos ao Juízo competente. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1000780-30.2015.8.26.0152; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Público; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO E MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV. PERCEPÇÃO DE RETROATIVO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL GOIANA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL. PACTO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO ESTADO COMPETENTE. I. Ao editar o parágrafo único do artigo 52 do CPC/15, o legislador o fez em simetria com a competência da Justiça Federal, que engloba todos os entes federativos, motivo pelo qual, na situação em apreço não há como se aplicar referida norma, haja vista que entendimento diverso configuraria invasão de competência, pois a demanda de origem é da competência da Justiça Estadual de Mato Grosso. Desse modo, vislumbra-se que a opção de escolha de foros oportunizada pelo dispositivo em referência limita-se a comarcas de um mesmo estado-membro e deve ser aplicada para os casos em que o autor tiver domicílio no estado em que se localiza a parte ré, não sendo o objetivo do preceito legal permitir, sem fundamentação plausível, o manejo de ações em entes sem qualquer vínculo com a causa; II. Não há que se falar em competência do Poder Judiciário Goiano para apreciar causa manejada contra o Estado de Mato Grosso e a autarquia estadual Mato Grosso Previdência - MTPREV com o intuito de receber quantia retroativa referente ao benefício de pensão por morte concedido em decorrência do óbito (20.04.2006) de uma ex-servidora do Estado do Mato Grosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; Agravo de Instrumento (CPC) 5340028-64.2016.8.09.0000; Rel. Jeová Sardinha de Moraes; 6ª Câmara Cível; julgado em 19/07/2017; DJe de 19/07/2017) (grifei) APELAÇÃO – Ação previdenciária de restabelecimento de pensão por morte – Pensão por morte concedida a beneficiária com fulcro na Lei Complementar nº 43/2002 do Estado de Pernambuco – Incompetência absoluta da Justiça Paulista – Função jurisdicional restrita aos limites territoriais do Estado de São Paulo – Inteligência dos arts. 125, § 1º, da Constituição Federal – Sentença anulada de ofício – Recurso não conhecido, declarando-se a nulidade de todos os atos decisórios, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0017765-50.2011.8.26.0114; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO MATO GROSSO – IRRESIGNAÇÃO CONTRA O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TJMT – NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE SODALÍCIO – JURISDIÇÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO – PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14064018820218120000 MS 1406401-88.2021.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021) Ante tudo quanto foi exposto, a teor do art. 932, V, a e b, do CPC, dou provimento, de plano, à apelação cível em comento, para anular a sentença recorrida, reconhecendo a incompetência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, in casu, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, para julgar a presente lide, oportunidade em que ordeno a remessa dos presentes autos ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins para serem redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Palmas, por competente para processar e julgar a ação originária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (...)