Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 80004351920168050014.
APELANTE: ALCENOR DA ROCHA LIMA ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/MA 21.357-A
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13.269-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVAS. CONTRATO EXCLUÍDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelante: José Alves Cavalcante. Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e outro.
Apelado: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. – CCB Brasil. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos indicam que o contrato foi excluído antes da cobrança da primeira parcela. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800422-16.2020.8.10.0121
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCENOR DA ROCHA LIMA, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante em face do BANCO PAN S/A, ora apelado. Em peça inicial, o Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 323079639-7, no valor de R$ 1.759,43 (mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), com início de desconto em 11/2018 e excluído quando da data do ajuizamento da ação. Afirmou, que não efetuou esse empréstimo junto à instituição, nem recebeu o valor, tratando-se de empréstimo fraudulento. Em sentença de ID 12606040, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por entender que o autor deixou de comprovar a ausência de recebimento do valor objeto da contratação contestada, mediante juntada dos extratos bancários de sua conta, não tendo comprovado o fato constitutivo do seu direito. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 12606043), alegando Banco não apresentou nos autos cópia do instrumento contratual, defendendo a irregularidade da contratação e ilegalidade dos descontos. Nesse sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base, com a condenação do apelado na restituição em dobro de valores e danos morais. Em petição de ID 12915533, o Apelado requereu a sua intimação para apresentar contrarrazões. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15685494), o Procurador opinou pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o que importava relatar. DECIDO. Preliminarmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas -IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Inicialmente, não merecer prosperar a alegação do Apelado, constante no ID 12915533, quanto à ausência de sua intimação para apresentação de contrarrazões. Isso porque, analisando-se os autos, observa-se que, após a interposição do recurso de apelação, em 20/07/2021, a parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões no Juízo de origem, em 18/08/2021, de acordo com a intimação e certidão de ID’s 12606044 e 12606045. Em relação ao mérito recursal, o cerne da questão reside em saber sobre a legalidade de desconto realizado no benefício do autor, decorrente de contrato de empréstimo consignado. Sucede que, da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o autor não comprovou os descontos supostamente efetuados em seu benefício. Isto porque, dos documentos acostados à inicial, não consta extrato bancário comprovando que os descontos efetivamente foram realizados pela instituição financeira. Por conseguinte, o banco requerido argumentou que não houve celebração de contrato, mas apenas proposta de empréstimo, a qual foi recusada, de modo que os descontos não foram efetuados. Aduz que tal proposta foi cadastrada no benefício do autor em 06/11/2018 e excluída em 17/11/2018, antes do vencimento do 1º desconto. Da análise do histórico de consignações (ID 12605966), é possível constatar que, de fato, não houve permanência dos descontos, visto que a data indicada para início e fim do desconto é a mesma (11/2018), além do mais, o contrato aparece como “excluído” ainda na parcela 01/72. Nessa toada, inobstante os argumentos do recorrente, o contexto fático probatório impõe reconhecer a verossimilhança dos argumentos lançados pelo réu/apelado, de que não houve formalização de empréstimo, mas tão somente proposta de contratação não aceita, que, por sua vez, não resultou em descontos no benefício do requerente, portando, não gerou danos de ordem moral nem material. Em verdade, o Apelante não conseguiu trazer os autos prova do alegado, conforme o disposto no art. 373, I e II, do CPC, ao passo que o Banco apelado demonstrou a exclusão do contrato. Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932- 65.2016.8.10.0000. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Egrégia Corte: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de agosto de 2021 a 31 de agosto de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801003-37.2020.8.10.0022 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007771892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 21/06/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007771892 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (,Número do , Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/12/2018 ) (TJ-BA 80004351920168050014, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2018). Portanto, percebo que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator