Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805295-82.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: FRANCISCA DE ARAUJO ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARCIA NUNES DA FONSECA - PI12310, AMANDA LUIZA COSTA MIRANDA - PI14000
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte proposta por FRANCISCA DE ARAUJO ROCHA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma que conviveu em união estável com ANTONIO FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA desde 2001 na cidade do Rio de Janeiro, aonde ambos trabalhavam. Lá abriram uma conta poupança em conjunta, como faz prova o cartão do banco da autora (id 24870201), e a mesma conta descrita no referido cartão da autora é a que aparece em extrato bancário no nome do falecido (id 24870202). Ressalta ainda que, no ano de 2010, o casal comprou um imóvel na cidade do Rio de Janeiro, conforme documento particular de promessa de cessão de direitos adquiridos registrado no Cartório da 11ª Circunscrição do Registro Civil e Tabelionato da cidade do Rio de Janeiro (id 24870207). Em 2014 o casal veio morar na cidade de Dom Pedro no Maranhão, e lá conviveram até o óbito de Antonio Francisco, ocorrido em 29/07/2017. Juntou documentos pessoais do de cujus (id 248770192), certidão de óbito tendo como declarante a autora (id 24869819), escritura publica de união estável post mortem (id 24870193), fotos do casal (id 24870194 e id 24870196). A autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte junto ao INSS, em 05/04/2019 (DER), sob o número NB. 189.050.427-8, sendo indeferido, pelo motivo de falta de qualidade de dependente - companheiro(a). Discorrendo sobre o direito que entende aplicável à sua postulação, requereu a procedência do pedido, com a condenação da autarquia previdenciária a implantar o benefício de pensão por morte, incluindo a requerente como dependente na condição de companheira, assim como ao pagamento das pensões vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento, corrigidas na forma da lei. Determinou-se a citação do INSS, foi apresentada contestação, ID 30557191. Réplica, id 31341339. Termo de audiência de instrução, id 35908892. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária autuada em 23 de outubro de 2019. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais. Para a concessão do benefício de pensão por morte, pleiteado pela autora, faz-se necessário o concurso de três requisitos, quais sejam: o óbito, a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente do beneficiário. Demonstrou a autora que conviva em união estável com o segurado falecido desde 2001. A qualidade de segurado do falecido também é incontroversa, uma vez que o Sr. José Pereira da Silva era aposentado quando do seu falecimento. Para fins de comprovação da qualidade de dependente a requerente juntou os documentos: certidão de óbito tendo como declarante a autora (ID id 24869819); registrado no Cartório da 11ª Circunscrição do Registro Civil e Tabelionato da cidade do Rio de Janeiro (id 24870207); cartão de conta poupança em conjunta (id 24870201) no nome da autora, e a mesma conta descrita no referido cartão da autora é a que aparece em extrato bancário no nome do falecido (id 24870202). Em audiência foi colhido o depoimento pessoal da autora, aonde a mesma afirmou que: “tinha um companheiro; que era trabalhador autônomo; que conviveram por 16 anos; que moraram no Rio de Janeiro e depois Dom Pedro; que moraram no Reio de Janeiro de 2001 a 2014; que moraram em Dom Pedro de 2014 até 2017 quando do óbito; que compraram juntos uma casa no Rio de Janeiro; que a casa foi registrada no nome do companheiro terminou de pagar a casa quando ele faleceu; que trabalhavam juntos na mesma lojinha; que a empresa era registrada apenas no nome do companheiro.” Na audiência a testemunha, LUCILEIDE DA SILVA ANDRADE, depôs que “conhece a autora há bastante tempo; que conheceu por meio do falecido companheiro da autora; que morou em Colinas no ano 2000; que conheceu a autora no Rio de Janeiro; que conviveram cerca de 10 ou 12 anos no Rio de Janeiro; que o casal chegou a morar no Maranhão na cidade de Dom Pedro por 3 ou 4 anos; que o companheiro da autora era comerciante no Maranhão e no Rio de Janeiro era Balconista; que o casal comprou um imóvel no Rio de Janeiro; que o casal tinha conta bancária conjunta provavelmente Banco do Brasil; que o casal não teve filho.” A testemunha JOSÉ AMÂNCIO CORRÊA NETO, respondeu que “conheceu o Sr. Francisco e trabalhou bastante tempo com ele; que quando trabalho com o Francisco ele conheceu a autora que era doméstica na época; que acha que o motivo do óbito foi infarto; que acompanhou o relacionamento do casal que viveu junto por cerca de 18 anos; que o casal tinha uma casa no Rio de Janeiro; que ele tinha conta mas não sabe se era conjunta.” A condição de companheira do autor e, portanto, de dependente do segurado, por força da união estável que mantinham os conviventes, restou suficientemente demonstrada pelas provas documentais e testemunhais, ajustando-se ao que dispõe o art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Porém, a matéria em debate encontra obstáculo quanto à comprovação da qualidade do de cujus de segurado social, para fins de concessão de benefício de pensão por morte. O Sr. Antonio Francisco Alves de Oliveira, tem como última contribuição em dezembro de 2015, id 30557192. Nesse sentido, não assiste razão a reclamante. Sobre esse assunto dispõe o art. 15, da Lei 8213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Nesse sentido, tendo o de cujus contribuído até dezembro de 2015, ele ainda se manteve segurado até dezembro de 2016, segundo o art. 15, inciso II da Lei 8213/91. Caso provasse as condições contidas na exceção do §1º, seria segurado até dezembro de 2017. E, da mesma forma, provando as condições contidas na exceção do §2º, o Sr. Antonio Francisco Alves de Oliveira, se manteria na condição de segurado, até no máximo dezembro de 2018, segundo previsão legal. Assim, não se encaixando em nenhuma dessas condições de exceção, em que pudesse ensejar a prorrogação para manutenção de perda de qualidade, descritas nos §§ 1º e 2º do art. 15, claramente o de cujus não era mais segurado na data do seu falecimento, posto que a manutenção da qualidade de segurado no seu caso foi de apenas 12 (doze) meses. Apesar das provas apresentadas serem suficientes quanto à comprovação da união estável entre o ex-segurado e a autora, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Logo, provas novas não tendo sido apresentadas pela autora, de modo a demonstrar a efetiva condição de segurado da Previdência Social, no momento do óbito do Sr. Antonio Francisco Alves de Oliveira, a improcedência do pleito é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA DE ARAUJO ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dando por EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 07 de abril de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública. Aos 18/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.