Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edna Cristina Leite Teixeira Advogado: Dr. Gabriel Pinheiro Correa Costa (OAB/MA 9805)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume Pereira Almeida Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CANDIDATO EXCEDENTE. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. PRETERIÇÃO INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016. NÃO PROVIMENTO DO APELO. I - Não logrando o candidato êxito em classificar-sedentro do número de vagas, não há cogitar-se em direito à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação dentro do número de vagas definido no Edital do concurso - que terão direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STJ; II - não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo a serem providos. Ademais, se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder; III – tese vinculante fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 48.732/2016; IV - apelo não provido, para manter incólume o decreto sentencial. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 31 de março a 07 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052565-60.2015.8.10.0001- SÃO LUIS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR