Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: SARAH SILVA FROZ
Réu: 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida, formulado por SARAH SILVA FROZ, com a informação de que efetuou pedido de registro de escritura pública de compra e venda da matrícula 26.183, ficha 01, relativamente ao imóvel tipo loteamento, nº 06, Quadra 122, do Loteamento “Parque Vitória”, situado no lugar Santana- Turú, neste município. Informa a Serventia que, após análise dos documentos, não foi possível acolher o pedido, vez que, na matrícula do registro anterior, matrícula 21.704, fls. 97, livro 2-B/X, procedendo com a cadeia sucessória, foi constatado que é folha faltante, não sendo localizada na Serventia. Parecer do Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da ação sem sua intervenção. Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o suprimento ou restauração do Registro de Imóveis, como esclarece Serpa Lopes, "assiste a todo aquele que tiver um direito sobre o imóvel ou sobre um direito imobiliário que não esteja inscrito ou transcrito ou o esteja inexatamente ou que sofra um prejuízo em razão da inscrição de um ônus ou limitação inexistente, e ainda quando não ocupa um grau próprio de propriedade."1 Desse modo, havendo irregularidades, omissões ou erros perpetrados pelo oficial de registro em que a parte não deu causa, bem como que não demandem maiores estudos para a sua verificação e, portanto, possam ser reconstituídos, supridos ou corrigidos pela exibição de documentos ou certidão expedida, admite-se a inserção de dados na esfera administrativa, mediante decisão do Juízo competente, sem necessidade de citação de eventuais interessados. Ora, o efeito do registro de imóveis é constituir um direito real, um direito de propriedade imobiliária e, para que isso ocorra, a Lei traz a necessidade de se observar vários princípios e regras, a fim de se garantir a segurança jurídica dos atos jurídicos registrados. No caso em apreço, a matrícula 26.183 entrou nas tábulas da serventia em 1994, ou seja, há mais de 15 anos, já cabendo a inoponibilidade do art. 214, § 5º da Lei 6.015/73. O mencionado comando legal diz que a nulidade registral não será oponível caso esteja presentes os requisitos da usucapião. No presente caso, o proprietário tem mais de 15 anos de registro imobiliário devidamente comprovado, com justo título e a boa-fé se presume por não haver registro de ações na matrícula. Ademais, a Lei 6.015/73 admite a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que havendo erro no registro civil seja este corrigido ou, em caso de extravio, seja restaurado. Assim, apesar da não localização a folha do Livro onde foi registrada a matrícula do imóvel, a cópia da certidão juntada aos presentes autos eletrônicos confirma os fatos narrados na inicial.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800373-96.2022.8.10.0058 Ação: DÚVIDA (100)
Ante o exposto, procedo com o reconhecimento da inoponibilidade da falha, face a presença dos requisitos da usucapião, conforme permite o art. 214 e seus parágrafos, da Lei 6.015/73, e, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente a dúvida e determino à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA registre a presente sentença na matrícula 26.183, DEVENDO SER REGISTRADA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL APÓS O REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA QUE RECONHECE A INOPONIBILIDADE DA NULIDADE ENCONTRADA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A seguir, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. São José de Ribamar/MA, 27 de março de 2022 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de abril de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)