Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TINO MARCOS LUNA FELIX - PI14517
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. Inicialmente, convém ser ressaltado que estabelece o art. 135 da Instrução Normativa INSSS/PRES Nº 77, para fins de concessão de pensão por morte, desta natureza, necessário se faz a comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar; § 1º Os três documentos a serem apresentados na forma do caput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente; § 2º Caso o dependente possua apenas um ou dois dos documentos enumerados no caput, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa – JA; § 3º O acordo judicial de alimentos não será suficiente para a comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a existência anterior de união estável nos moldes estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil; § 4º A sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser aceita como uma das três provas exigidas no caput deste artigo, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador 2.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801116-30.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar os seguintes documentos: 2.1) apresentar o formulário: DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS, disponível no próprio site do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraodeInexistnciadeDependentesPreferenciais.doc). Registre-se, por oportuno, que a declaração de dependência descrita no item anterior encontra-se disponibilizada para simples preenchimento no site do INSS, não necessitando de comparecimento presencial às dependências da Agência da Previdência. 2.2) apresentar comprovantes da sua qualidade de dependente/companheiro da falecida (união estável), bem como esclarecer se ajuizou Ação Declaratória de União Estável, no prazo de 15 (quinze) dias, 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se. Pedreiras, 14 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022